O que o empresário brasileiro precisa saber antes de produzir ou prestar serviços no Paraguai com tributo único de 1%: atores, modalidades, base de cálculo, maquila de serviços, origem Mercosul, aduana, contabilidade, o reflexo no imposto brasileiro e o caminho até a aprovação do programa.
Parte I do guia, voltada à decisão. A Parte II, Implantar, e a Parte III, Operar, trazem o procedimento. Relatório de orientação geral. Não substitui análise individual do produto, da estrutura e do programa de cada empresa. Valores em guaranis (G$) e dólares (USD) conforme a fonte.
| Capítulo | Página |
|---|---|
| SínteseUm imposto de 1% substitui o imposto de renda, o imposto sobre dividendos e a retenção ao exterior | 3 |
| Siglas e termosAs siglas paraguaias traduzidas para quem opera no Brasil | 4 |
| Como funcionaSem matriz no exterior não existe maquila | 5 |
| Marco legal 2025 a 2026A lei de 1997 foi substituída; os programas antigos migraram em setembro de 2026 | 7 |
| TributaçãoO 1% incide sobre a base maior, e a base maior quase sempre é a fatura de exportação | 8 |
| Maquila de serviçosExportar serviços do Paraguai com 1%: software, BPO, contact center, back-office | 9 |
| Regimes comparadosCada regime é autônomo; a combinação certa depende do produto, do mercado e do caixa | 11 |
| O lado brasileiroQuem é o sócio da maquiladora decide se o 1% sobrevive à Receita Federal | 12 |
| NCM e origem MercosulTrazer tudo da China e apertar um parafuso não dá origem Mercosul | 14 |
| Operação aduaneiraTudo que entra sem imposto tem prazo, local autorizado e garantia | 15 |
| RoteiroSeis etapas, três custos distintos e um calendário realista | 16 |
| Caso ilustrativoIndústria de autopeças de Santa Catarina abre uma maquiladora em Salto del Guairá | 17 |
| Custo de operarO que custa produzir no Paraguai em 2026 | 18 |
| Contabilidade e complianceMaquila é contabilidade de custos com segregação obrigatória | 19 |
| Documentos e cronogramaDois cadastros no SIMEX, o sistema eletrônico do regime de maquila: a empresa e o programa | 20 |
| Perguntas frequentesDoze respostas curtas | 21 |
| Riscos e saídasOs riscos relevantes são documentais, cambiais e brasileiros, não paraguaios | 22 |
| Panorama 2026Capital brasileiro é o principal motor da maquila paraguaia | 23 |
| Próximos passosDo diagnóstico à primeira exportação, com um único responsável dos dois lados da fronteira | 24 |
| Parte | Para quem | Pergunta que responde | Termina com |
|---|---|---|---|
| I · Decidir | O dono do negócio e o conselho | A maquila faz sentido para este produto, este mercado e este sócio? Quanto custa, quanto economiza e o que muda no imposto brasileiro? | Uma decisão fundamentada e um roteiro |
| II · Implantar | Quem vai executar o projeto | Como se chega da decisão à chave do programa e à primeira importação sem perder meses em observações? | Um programa aprovado e a primeira importação |
| III · Operar | Quem vai manter a operação | Como exportar, apurar o 1%, recuperar o IVA, contabilizar e provar tudo isso, mês a mês, por vinte anos? | Um fechamento mensal que resiste à auditoria |
Cada capítulo cabe em uma página e pode ser lido isoladamente. Quem tem dez minutos lê a Síntese, a Tributação e o Roteiro; quem vai decidir lê tudo, na ordem. As remissões no pé das páginas apontam o capítulo das Partes II e III que detalha o procedimento. Siglas são explicadas na primeira vez em que aparecem em cada página; artigos citados sem lei referem-se à Ley 7547/2025 e "Decreto" é o Decreto 5714/2026; valores em guaranis (G$) e dólares (USD) são ilustrativos, com câmbio de referência de G$ 7.500 por USD; alíquotas e prazos conferidos em outubro de 2026.
A maquila não é um tipo de empresa. É um programa aprovado pelo governo paraguaio que autoriza uma empresa local a transformar bens ou prestar serviços por encomenda de uma matriz no exterior, com insumos e máquinas entrando sem tributos de importação e com um único tributo de 1% na saída. O benefício é grande; a disciplina documental e aduaneira que o acompanha também.
Cada produto e cada matriz exige um programa próprio. A viabilidade da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul, o código da mercadoria), da origem Mercosul e do valor agregado nacional decide se o negócio é "maquilável"; a forma societária (EAS (Empresa por Acciones Simplificadas), SRL (Sociedad de Responsabilidad Limitada, a Ltda.), SA (Sociedad Anónima) ou sucursal) vem depois.
Maquila pura (só exporta), capacidade ociosa (fábrica local que exporta o excedente), submaquila (etapa terceirizada) ou shelter (operar dentro de uma estrutura já montada, como o Mr. Hub em Salto del Guairá).
Maquilar no Paraguai não torna o produto "made in Mercosur". Insumos de fora da região exigem mudança de posição tarifária ou conteúdo regional (60% para o Paraguai nas posições com asterisco até 2038).
Conta corrente aduaneira, garantias, coeficientes técnicos validados pelo INTN (Instituto Nacional de Tecnología y Normalización, o órgão de normas técnicas), ficha de produção por lote e contabilidade segregada em NIIF (Normas Internacionales de Información Financiera, as IFRS (normas internacionais de contabilidade)). O controle começa no desenho do programa, não na fiscalização.
Se a sócia é a indústria brasileira, o lucro da maquiladora volta ao Lucro Real (Lei 12.973/2014) e o ganho fiscal se reduz ao operacional; se o sócio é pessoa física, o 1% se preserva até a distribuição (Lei 14.754/2023). A estrutura define o resultado tanto quanto o regime.
| Sigla | O que é, em termos brasileiros |
|---|---|
| CNIME | Consejo Nacional de las Industrias Maquiladoras de Exportación: conselho interministerial que avalia e recomenda os programas de maquila. Sua Secretaria Executiva (SE-CNIME (Secretaria Executiva do CNIME)) opera o dia a dia do regime. |
| MIC · MEF | Ministerio de Industria y Comercio e Ministerio de Economía y Finanzas: os dois ministros assinam a resolução biministerial que aprova cada programa. |
| DNIT | Dirección Nacional de Ingresos Tributarios: a Receita Federal e a aduana do Paraguai numa só autarquia. |
| TUM | Tributo Único de Maquila: o imposto de 1% que substitui o imposto de renda da empresa, o imposto sobre dividendos e a retenção ao exterior. |
| VAN | Valor Agregado Nacional: tudo o que a maquiladora gasta e incorpora no Paraguai (salários, encargos, serviços, bens locais, depreciação). |
| IRE · IDU · INR | Impuesto a la Renta Empresarial (10%, o IRPJ/CSLL paraguaio); Impuesto a los Dividendos y Utilidades (8% ou 15%); Impuesto a la Renta de No Residentes (retenção na fonte ao exterior). |
| IVA | Impuesto al Valor Agregado, 10% (5% em alguns itens): o imposto sobre consumo, com crédito e débito como o ICMS. |
| IPS | Instituto de Previsión Social: o INSS paraguaio; contribuição de 16,5% do empregador e 9% do empregado. |
| INTN | Instituto Nacional de Tecnología y Normalización: o Inmetro paraguaio; certifica os coeficientes técnicos de consumo de insumos. |
| NIIF | Normas Internacionales de Información Financiera: as IFRS (normas internacionais de contabilidade), o padrão contábil exigido das maquiladoras. |
| Sigla ou termo | O que é, em termos brasileiros |
|---|---|
| SIMEX · VUE | Sistema eletrônico do regime de maquila, operado dentro da Ventanilla Única del Exportador (portal único do exportador, vue.org.py): onde o programa é apresentado e a conta corrente é controlada. |
| RUC · SIARA | Registro Único de Contribuyentes (o CNPJ) e o cadastro de beneficiários finais das empresas. |
| EAS · SRL · SA | Empresa por Acciones Simplificadas (constituição rápida, investidor único), Sociedad de Responsabilidad Limitada (a Ltda.) e Sociedad Anónima (a S.A.). |
| MADES · MTESS · ANDE | Ministério do Ambiente (licença ambiental), Ministério do Trabalho e a estatal de energia elétrica. |
| NCM · DJO | Nomenclatura Comum do Mercosul (código de 8 dígitos da mercadoria) e Declaración Jurada de Origen, que fundamenta o certificado de origem. |
| Matriz | A empresa do exterior que encomenda a produção ou o serviço e é dona dos insumos e do produto; pode ser a própria empresa brasileira. |
| Admissão temporária | Entrada de insumos e máquinas no Paraguai com os tributos de importação suspensos, condicionada à reexportação. |
| Conta corrente | Registro, no SIMEX (sistema eletrônico do regime de maquila) e na aduana, de tudo o que entrou em admissão temporária e do destino que cada quantidade teve. |
| Coeficiente técnico | Quanto de cada insumo é consumido por unidade produzida, em faixas, certificado pelo INTN; é o que baixa a conta corrente a cada exportação. |
| Cumprido de embarque | Confirmação aduaneira de que a mercadoria saiu do Paraguai; é a data que define a competência do tributo e do IVA. |
| Shelter (albergue) | Estrutura paraguaia pronta (galpão, pessoal, licenças) que hospeda a operação de um provedor estrangeiro. |
O regime pressupõe cinco atores. A matriz, domiciliada fora do Paraguai, encomenda a produção ou o serviço e permanece dona dos insumos e do produto. A maquiladora paraguaia transforma por encomenda. O CNIME (Consejo Nacional de las Industrias Maquiladoras de Exportación, o conselho que aprova os programas) aprova e acompanha o programa, a DNIT (Dirección Nacional de Ingresos Tributarios, a Receita Federal e a aduana paraguaias) controla a entrada e a saída dos bens, e o cliente final é cliente da matriz, não da maquiladora.
As modalidades estão na Ley 7547/2025 (art. 3, definições; arts. 18, 25, 26 e 27) e no Decreto 5714/2026 (arts. 9 e 10, que remetem as condições de submaquila e shelter a resolução conjunta dos ministérios). O CNIME, conselho presidido pelo MIC (Ministerio de Industria y Comercio) com MEF (Ministerio de Economía y Finanzas), DNIT, Banco Central e Ministério do Trabalho, dá o parecer técnico; os ministros de Indústria e de Economia aprovam por resolução biministerial; a Secretaria Executiva do CNIME opera a plataforma e a DNIT fiscaliza. Nenhuma modalidade existe sem programa aprovado: a empresa não "se declara" maquiladora, ela pede e recebe um programa.
Pode: pessoa jurídica ou empresa unipessoal domiciliada no Paraguai (art. 4), com matriz no exterior, contrato ou carta de intenção, processo de transformação, montagem, reparo ou serviço exportável, e situação regular. Não pode (Decreto, art. 6): empresa com dívidas tributárias, trabalhistas ou de previdência; atividade primária sem transformação, como exportar soja ou madeira em bruto; projeto com risco ambiental ou sanitário sem licença; uso desproporcional de recursos; e, por definição, negócio sem contraparte no exterior, como armazenar ou revender para clientes locais. Produto trocado, matriz trocada ou processo trocado exigem novo programa.
A lei distingue o tipo de maquila (bens ou serviços), a forma de operação (pura ou por capacidade ociosa) e as modalidades complementares (submaquila, shelter e operações virtuais). Uma mesma empresa pode combinar várias, cada uma com programa próprio.
| Modalidade | O que é | Quando usar | Base legal |
|---|---|---|---|
| Maquila de bens | Transformação, montagem, reparo ou elaboração de bens importados temporariamente, para reexportação. | Indústria com matriz que fornece insumos: autopeças, confecção, calçados, plásticos, alumínio. | Art. 3, g |
| Maquila de serviços | Serviços prestados a cliente não estabelecido no Paraguai, inclusive por meios remotos (software, BPO (terceirização de processos de negócio), suporte, contabilidade, call center). | Operações digitais sem estoque físico; dispensa certificação industrial no MIC (Ministerio de Industria y Comercio)/INTN. | Art. 3, b e h; Decreto, art. 35 |
| Maquiladora pura | Empresa que trabalha exclusivamente para exportação sob o regime. | Produto 100% destinado ao exterior; permite até 10% de venda interna com nacionalização. | Art. 3, i; art. 18 |
| Capacidade ociosa | Indústria voltada ao mercado interno que usa a capacidade não utilizada para um programa de exportação. | Quando se pretende vender no Paraguai e exportar com a mesma planta; exige dois inventários e rateio. | Art. 3, j; art. 26 |
| Submaquila | Parte do processo terceirizada a empresa nacional com programa próprio vinculado ao programa principal. | Etapas especializadas (corte, pintura, costura); paga o mesmo 1%. | Art. 3, k; art. 25; art. 37 |
| Shelter (albergue) | Provedor estrangeiro fornece tecnologia e material a uma estrutura paraguaia já montada, sem operar diretamente. | Entrada rápida de empresa brasileira sem constituir planta própria; licença ambiental e RUC (Registro Único de Contribuyentes, o CNPJ paraguaio) já existentes. | Art. 3, m; art. 27 |
| Operações virtuais | Transferência de bens entre maquiladoras equiparada a exportação e importação, registrada na conta corrente. | Cadeias com várias maquiladoras no país. | Art. 3, w; Decreto, art. 38 |
A Ley 7547/2025 revogou a Ley 1064/97 após quase três décadas. Ela formaliza a maquila de serviços, fixa a base do tributo único, limita a vigência dos programas a 20 anos e endurece rastreabilidade e preços de transferência. O Decreto 5714/2026 regulamenta a plataforma eletrônica, a contabilidade em NIIF (Normas Internacionales de Información Financiera, as IFRS (normas internacionais de contabilidade)) e o regime de garantias. Programas aprovados sob a lei antiga mantiveram seus benefícios por 12 meses e passaram de pleno direito ao novo regime em 8 de setembro de 2026.
| Norma | Data | Função | Pontos que afetam a decisão do empresário |
|---|---|---|---|
| Ley 7547/2025 "Del Régimen de Maquila" | 08/09/2025 | Lei de regência | Definições e modalidades (art. 3); aprovação biministerial com parecer do CNIME (Consejo Nacional de las Industrias Maquiladoras de Exportación, o conselho que aprova os programas) (art. 5); carta de intenção com 180 dias para firmar o contrato (art. 11); vigência de até 20 anos (art. 13); bens importáveis e prazos de permanência (art. 14); início em 18 meses (art. 15); venda interna até 10% (art. 18); TUM (Tributo Único de Maquila) 1% (art. 37); exonerações (art. 38); IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo) do exportador (art. 39); infrações e sanções (arts. 32 a 36); transição (art. 42). |
| Decreto 5714/2026 | 06/04/2026 | Regulamento | Causas de inadmissibilidade: dívidas tributárias, trabalhistas ou de IPS (Instituto de Previsión Social, a previdência paraguaia), risco ambiental, atividade primária sem transformação (art. 6); procedimento e documentos (arts. 7 a 8); plataforma, conta corrente e relatórios (arts. 11 a 13); NIIF e contas segregadas (arts. 15 a 17); coeficientes técnicos do INTN (Instituto Nacional de Tecnología y Normalización, o órgão de normas técnicas) (art. 18); mermas e desperdícios (arts. 19 a 23); importação temporária, prorrogação e garantias (arts. 24 a 31); exportação, reexportação e operações virtuais (arts. 32 a 38); mercado interno 10% (art. 39); declaração mensal do TUM (art. 43); IVA (art. 44). |
| Resolución SE-CNIME 14/2026 | 2026 | Guia de apresentação | Campos do programa e documentos exigidos (Anexos I e II) para carga no SIMEX (sistema eletrônico do regime de maquila) via Ventanilla Única del Exportador. Trâmite gratuito, 100% eletrônico, prazo de referência de 90 dias. |
| Ley 6380/2019 | 2019 | Sistema tributário geral | IRE (Impuesto a la Renta Empresarial, o imposto de renda das empresas) 10%, IDU (Impuesto a los Dividendos y Utilidades) 8%/15%, INR (Impuesto a la Renta de No Residentes), IVA 10% e 5%; art. 101 (devolução de IVA ao exportador); Formulários 120 (IVA) e 500 (IRE), exigidos mesmo da maquiladora pura. |
| Ley 2422/2004 (Código Aduanero) | 2004 | Admissão temporária | Garantias aceitas pela aduana (art. 293): depósito, garantia bancária, apólice de seguro, prenda ou hipoteca, certificado de depósito; admite garantia global. |
| Regime de Origem Mercosul | vigente | Tarifa zero no bloco | Mudança de posição tarifária, conteúdo regional (60% para o Paraguai nas posições com asterisco até 31/12/2038), de minimis de 10%, acumulação, lista de operações insuficientes. |
| Ley 7548/2025 e Ley 523/95 | 2025 / 1995 | Regimes complementares | Incentivos ao investimento (substitui a Ley 60/90): isenção aduaneira e de IVA em bens de capital, IDU por 10 anos acima de USD 13 milhões. Zona franca: imposto de 0,5% sobre a receita de exportação e compras sem IVA. Não se acumulam automaticamente com a maquila e não concedem origem Mercosul. |
A lei compara dois valores a cada exportação: o valor agregado em território nacional (VAN) e o valor da fatura de exportação. O tributo de 1% aplica-se sobre o maior deles. Quando a matriz fornece os insumos e a maquiladora fatura apenas o serviço, a fatura tende a ser maior que o VAN; quando a maquiladora incorpora bens nacionais relevantes, o VAN pode superar a fatura.
Não entram: importações temporárias nem gastos genéricos fora do programa. O VAN é apurado por lote exportado, somando os meses de produção daquele lote.
O Formulário 107 é apresentado todo mês. Nos meses sem exportação declara-se sem movimento; não há tributo sobre gastos administrativos, porque não existe VAN sem exportação (Decreto 5714, art. 43). A receita é reconhecida pelo cumprido de embarque, não pela data da fatura.
Permanecem devidas as taxas por serviços efetivamente prestados, o imposto de renda das atividades fora do programa (com rateio dos gastos comuns), os tributos das vendas internas e as obrigações formais da Ley 6380/2019.
As compras locais pagam IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo); o crédito vinculado à exportação é recuperável como IVA do exportador (Ley 6380, art. 101; Ley 7547, art. 39), primeiro contra o débito local e depois por devolução mensal via anexo exportador do Formulário 120. Na maquila de serviços o direito tem teto de 0,5% da base maior e exclui honorários profissionais. Fora de zona franca, a maquiladora pura acumula crédito e deve rotinizar o pedido de devolução.
| Rubrica | Guaranis | USD aprox. | Observação |
|---|---|---|---|
| Fatura de exportação do lote (serviço de maquila + valor dos bens) | 900.000.000 | 120.000 | Base 1: valor faturado à matriz |
| Valor agregado nacional do lote (jul a set) | 720.000.000 | 96.000 | Base 2: salários + encargos + serviços locais + depreciação + remuneração |
| Base de cálculo (a maior) | 900.000.000 | 120.000 | Art. 37 |
| Tributo Único de Maquila, 1% | 9.000.000 | 1.200 | Formulário 107, declarado no mês do cumprido de embarque |
| IRE, IDU e INR sobre o resultado do lote | 0 | 0 | Exonerados, art. 38 |
Câmbio ilustrativo de G$ 7.500 por USD. Os valores do exemplo seguem o caso apresentado no curso Maquila 360º (RADOS, set/2026) e servem apenas para demonstrar a mecânica.
A Ley 1064/97 foi escrita para fábricas. A Ley 7547/2025 define a maquila de serviços como atividade prestada a cliente não estabelecido no Paraguai, inclusive por tecnologias de informação e meios remotos (art. 3, b e h), e trata como exportação o aproveitamento do serviço no exterior (art. 3, o). O regime passou a servir a quem não tem estoque nem aduana: o que entra e sai é trabalho qualificado, horas e entregáveis.
Desenvolvimento e manutenção de software, suporte técnico, contact center multilíngue, processamento de dados, BPO (terceirização de processos de negócio) financeiro e contábil (a "maquila de contadores" que grupos europeus já estruturam), engenharia e desenho, marketing digital, serviços criativos. O cliente pode ser a própria matriz ou terceiros indicados por ela; o que importa é que o tomador esteja fora do Paraguai e o uso ocorra no exterior.
A base é a mesma do art. 37: o maior entre o VAN (valor agregado nacional) e a fatura. Em serviços, o VAN é quase todo folha e encargos, mais serviços locais, depreciação e a própria remuneração do serviço, de modo que VAN e fatura tendem a coincidir. Na prática o tributo é 1% do faturamento, declarado mensalmente no Formulário 107 e substituindo IRE (Impuesto a la Renta Empresarial, o imposto de renda das empresas), IDU (Impuesto a los Dividendos y Utilidades) e INR (Impuesto a la Renta de No Residentes).
A devolução do IVA ao exportador de serviços tem teto próprio de 0,5% da base maior e exclui honorários profissionais, que são tratados como saldo técnico. Como a folha não gera crédito, o IVA relevante vem de aluguel, telecom, software, energia e serviços de terceiros. Se esses custos superam 5% do faturamento, o IVA que exceder o teto vira custo. A recuperação exige auditor registrado na DNIT (Dirección Nacional de Ingresos Tributarios, a Receita Federal e a aduana paraguaias) e cumprimento dos requisitos de emprego nacional (art. 12).
| Rubrica mensal | USD | Tratamento |
|---|---|---|
| Fatura de exportação de serviços à matriz | 100.000 | Fatura eletrônica de exportação, sem IVA; base do TUM |
| Folha, encargos e 13º (40 pessoas) | 58.000 | Integra o VAN; sem IVA |
| Aluguel, telecom, software, energia, serviços locais | 14.000 | Integra o VAN; IVA de 10% pago nas compras: 1.400 |
| Resultado antes do tributo | 28.000 | Margem de 28% |
| Tributo Único de Maquila, 1% sobre 100.000 | 1.000 | Formulário 107 mensal |
| IVA recuperável: teto de 0,5% × 100.000 | 500 | Os 900 restantes ficam como custo (art. 39) |
| IRE, IDU e INR sobre o resultado | 0 | Exonerados (art. 38) |
A maquila de serviços é avaliada pelos mesmos órgãos da maquila de bens, mas com menos etapas técnicas: não há insumos, coeficientes nem registro industrial. O avaliador procura coerência entre contrato, pessoas, horas vendidas e fatura projetada.
O que será entregue (desenvolvimento, suporte, atendimento, processamento, contabilidade), para quem (matriz ou clientes dela, todos fora do Paraguai), em que idioma, com que nível de serviço, como se mede a produção (horas, tickets, chamadas, entregáveis). Uma arquitetura funcional do serviço, com os módulos ou processos, substitui a "descrição do processo produtivo" da indústria.
Sociedade constituída no Paraguai, RUC (Registro Único de Contribuyentes, o CNPJ paraguaio), cadastro de beneficiário final, inscrição no IPS (Instituto de Previsión Social, a previdência paraguaia) e no Ministério do Trabalho, escritório com contrato de locação ou título, declaração ambiental de impacto do MADES (Ministerio del Ambiente y Desarrollo Sostenible) (em serviços, de baixo impacto) e certificado de cumprimento tributário. Sem dívidas tributárias, trabalhistas ou previdenciárias, sob pena de inadmissibilidade (Decreto, art. 6). Pelo menos 90% dos empregados devem ser paraguaios (Código do Trabalho, art. 24); o teletrabalho dentro do país é regulado pela Ley 6738/2021.
Objeto, escopo, remuneração (por hora, por entregável ou valor fixo mensal), propriedade intelectual, confidencialidade, prazo, alocação de riscos e método de preço de transferência. Se o contrato ainda não existe, uma carta de intenção permite protocolar o pedido, com 180 dias para o contrato definitivo (art. 11).
Cadastro da empresa e do programa na Ventanilla Única del Exportador: tipo (serviços), forma (pura ou capacidade ociosa), localização com coordenadas, descrição do serviço, capacidade em horas e pessoas, empregos projetados por perfil, investimento (equipamentos, software, mobiliário), projeção de faturamento de exportação e de valor agregado, módulo de serviços com código, descrição, unidade, quantidade anual, valor e destino. Documentos da matriz apostilados e traduzidos (Decreto, art. 8).
A Secretaria Executiva faz a revisão preliminar e pode pedir esclarecimentos; o CNIME (Consejo Nacional de las Industrias Maquiladoras de Exportación, o conselho que aprova os programas), em sessão mensal, emite parecer com quórum de três dos cinco membros, sempre com MIC (Ministerio de Industria y Comercio) e MEF (Ministerio de Economía y Finanzas); os ministros assinam a resolução biministerial (Decreto, arts. 7 e 45 a 48). Referência oficial: 90 dias, trâmite gratuito.
Com a resolução, a Secretaria emite a chave do programa e a empresa se habilita a emitir fatura eletrônica de exportação de maquila no sistema da DNIT (Dirección Nacional de Ingresos Tributarios, a Receita Federal e a aduana paraguaias). Não há INTN (Instituto Nacional de Tecnología y Normalización, o órgão de normas técnicas) nem registro industrial; a exportação se considera realizada ao emitir a fatura, sem IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo) (Decreto, art. 35).
Cada fatura é registrada na conta corrente de exportações do SIMEX (sistema eletrônico do regime de maquila) (art. 12); o Formulário 107 do TUM (Tributo Único de Maquila) é apresentado todo mês; o IVA das compras locais entra no anexo exportador do Formulário 120, com devolução limitada a 0,5% da base e pedida com auditor registrado na DNIT; relatórios trimestrais de emprego e os demais informes periódicos ao CNIME (art. 13).
Horas vendidas × pessoas contratadas × salários = valor agregado compatível com a fatura projetada; cliente real e domiciliado fora do Paraguai; serviço aproveitado no exterior; infraestrutura e licenças correspondentes ao escritório declarado; cumprimento de emprego nacional (90%); e um plano de pelo menos cinco anos com crescimento verificável.
Início das operações em até 18 meses, prorrogáveis uma vez (art. 15); programa válido por até 20 anos (art. 13); mudança de serviço, de matriz ou de forma de operação exige ampliação ou novo programa aprovado pela Secretaria (Decreto, art. 50); informes periódicos sob pena de sanção (art. 13).
| Critério | Maquila (Ley 7547) | Zona Franca (Ley 523) | Incentivos (Ley 7548) | Regime geral (Ley 6380) |
|---|---|---|---|---|
| Tributo sobre o resultado | 1% sobre o maior entre VAN (valor agregado nacional) e fatura; sem IRE (Impuesto a la Renta Empresarial, o imposto de renda das empresas), IDU (Impuesto a los Dividendos y Utilidades) e INR (Impuesto a la Renta de No Residentes) | 0,5% sobre receita bruta de vendas a terceiros países; isenção dos demais tributos | IRE normal; IDU isento por 10 anos acima de USD 13 mi; INR isento em financiamento externo | IRE 10% sobre lucro; IDU 8% (residente) ou 15% (não residente); INR 15% s/ base presumida |
| Importação de insumos | Admissão temporária sem tributos, 12 meses + 12 | Ingresso em território aduaneiro especial sem tributos | Não cobre insumos; só bens de capital | Tarifa + IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo) 10% na importação |
| Bens de capital | Da matriz: temporários enquanto vigente o programa. Próprios: tributados, salvo Ley 7548 | Sem tributos dentro da zona | Isenção aduaneira e de IVA | Tarifa + IVA |
| IVA nas compras locais | Pago e recuperável (art. 101 / art. 39) | Não incide nas compras da zona | Incide, salvo bens de capital do projeto | Incide e compensa com débito |
| Mercado interno | Pura: até 10% com nacionalização. Capacidade ociosa: livre, tributada | Até 10% da receita ao 0,5%; acima, IRE com redução de 70% | Livre | Livre |
| Vigência | Até 20 anos, renovável | Concessão de 30 anos, renovável | Até 20 anos desde a primeira concessão | Indefinida |
| Controle | Programa aprovado, conta corrente, coeficientes INTN (Instituto Nacional de Tecnología y Normalización, o órgão de normas técnicas), visitas do MIC (Ministerio de Industria y Comercio) | Por atividade autorizada e território | Projeto aprovado; perda se investir menos de 50% | Ordinário |
| Origem Mercosul | Nenhum regime concede origem. A tarifa zero no Brasil depende exclusivamente da regra de origem aplicável à NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul, o código da mercadoria) final. | |||
| Regime | Tributo sobre resultado | Tributo sobre distribuição | Total | % da receita |
|---|---|---|---|---|
| Regime geral, sócio não residente | IRE 10% × 200.000 = 20.000 | IDU 15% × 180.000 = 27.000 | 47.000 | 4,7% |
| Regime geral, sócio residente | 20.000 | IDU 8% × 180.000 = 14.400 | 34.400 | 3,4% |
| Maquila (fatura maior que o VAN) | TUM (Tributo Único de Maquila) 1% × 1.000.000 = 10.000 | 0 | 10.000 | 1,0% |
| Zona franca, venda a terceiros países | 0,5% × 1.000.000 = 5.000 | 0 | 5.000 | 0,5% |
Valores em USD, sem IVA, tarifas de importação ou tributos brasileiros na matriz. A zona franca exige instalação em área concessionada e exclui compras com IVA; a maquila pode operar em qualquer planta e aceita submaquila. Combinações típicas: maquila pura dentro de zona franca para eliminar o IVA das compras; capacidade ociosa com regime geral; Ley 7548 para internar máquinas próprias.
O regime paraguaio resolve a tributação no Paraguai. O resultado da maquiladora, porém, pertence a alguém, e esse alguém costuma ser residente no Brasil. A lei brasileira trata de forma muito diferente o lucro de uma controlada no exterior conforme o controlador seja pessoa jurídica ou pessoa física, e conforme o país esteja ou não na lista de jurisdições com tributação favorecida.
| Estrutura do sócio | Regra brasileira | Efeito sobre o lucro da maquiladora | Leitura da Mr. Tax |
|---|---|---|---|
| Pessoa jurídica brasileira no Lucro Real (a indústria é a sócia) | Lei 12.973/2014, arts. 76 a 92: o lucro da controlada no exterior é adicionado ao lucro real da controladora em 31 de dezembro, na proporção da participação, independentemente de distribuição; dedução do imposto pago no exterior (art. 87); possibilidade de consolidação e de diferimento do pagamento em até 8 anos (art. 90). | IRPJ e CSLL de 34% sobre o lucro paraguaio, com crédito do imposto pago no Paraguai. O TUM (Tributo Único de Maquila) de 1% substitui o imposto de renda, mas sua natureza como "imposto sobre a renda" creditável precisa ser sustentada. O ganho fiscal líquido tende a desaparecer; permanece o ganho operacional. | Estrutura adequada quando o objetivo é custo industrial, logística e origem Mercosul, não economia de imposto de renda. |
| Pessoa física residente no Brasil (o empresário é o sócio direto) | Lei 14.754/2023: lucros de entidade controlada no exterior são tributados anualmente a 15% só quando a entidade está em jurisdição de tributação favorecida ou regime privilegiado, ou quando sua renda ativa própria é inferior a 60%. Fora dessas hipóteses, tributa-se a distribuição. | Maquiladora tem renda ativa e o Paraguai não consta da lista da IN RFB 1.037/2010. O lucro fica no Paraguai com 1% e só é tributado no Brasil quando distribuído, a 15% (os dividendos são isentos de IDU (Impuesto a los Dividendos y Utilidades) no Paraguai pelo art. 38). | Estrutura mais eficiente para o 1% chegar ao bolso do sócio, com a ressalva do quadro abaixo. |
| Holding em terceiro país (sócio é uma entidade fora do Brasil) | Combinação das regras acima na pessoa do controlador final, mais as regras de preço de transferência e de beneficiário final no Paraguai (SIARA (cadastro de beneficiários finais)) e no Brasil. | Depende do país da holding e do perfil do controlador; a maquila paraguaia exige identificar o beneficiário final até a pessoa física. | Faz sentido em grupos com operação em vários países; não para esconder o sócio. |
| Sucursal da empresa brasileira | A sucursal não tem personalidade própria: o resultado é da matriz brasileira, tributado no Brasil como lucro de controlada (Lei 12.973, art. 81). | Igual ao primeiro caso, com responsabilidade ilimitada da matriz e menor flexibilidade bancária no Paraguai. | Reservada a multinacionais que exigem controle total. |
Não há acordo para evitar a dupla tributação em vigor entre Brasil e Paraguai: o texto assinado em 2000 nunca foi ratificado. Cada fluxo entre a matriz brasileira e a maquiladora é tributado pela lei interna de cada país, e três deles merecem desenho prévio.
Imposto de Importação pela NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul, o código da mercadoria) (zero com certificado de origem Mercosul válido), IPI, PIS/COFINS-importação, ICMS e, de 2027 em diante, IBS e CBS na importação (LC 214/2025, arts. 69 a 78), todos sobre o valor aduaneiro do produto acabado. Quando a matriz brasileira envia insumos e recebe o produto transformado, o regime aduaneiro de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo (Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009, arts. 449 a 457) permite tributar na volta apenas o valor agregado no Paraguai, e não o valor integral. Sem esse regime, a empresa paga imposto sobre os próprios insumos que exportou.
Quando a maquiladora fatura o serviço à matriz brasileira, a remessa sofre no Brasil: IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) de 15% (Regulamento do IR, art. 744; 25% se o Paraguai vier a ser listado), CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) de 10% quando o serviço for técnico ou de assistência administrativa (Lei 10.168/2000), PIS/COFINS-importação de 9,25% (Lei 10.865/2004, com crédito no Lucro Real), ISS de 2% a 5% retido pelo tomador (LC 116/2003, art. 1º, §1º) e IOF sobre o câmbio. Em 2027 o PIS/COFINS-importação dá lugar à CBS e ao IBS sobre a importação de serviços, recolhidos pela própria empresa brasileira com direito a crédito (LC 214/2025, arts. 63 e 64). Na maquila de bens o pagamento costuma vir embutido no valor do produto importado, o que evita a cadeia de retenções sobre serviços; na maquila de serviços a remessa é o próprio negócio e precisa ser dimensionada com essas alíquotas.
A Lei 14.596/2023 trouxe o padrão OCDE ao Brasil: o serviço de maquila e os insumos cedidos devem ser precificados como entre partes independentes, com documentação (arquivo local e arquivo global conforme o porte) e método escolhido e justificado. No Paraguai, a Ley 6380/2019 tem regras próprias de preços de transferência e a nova lei de maquila reforça o controle. Um preço de maquila baixo demais transfere lucro ao Brasil; alto demais, ao Paraguai, e as duas administrações olham o mesmo contrato.
| Fluxo | Tributo no Brasil | Alíquota | Crédito ou mitigação |
|---|---|---|---|
| Lucro da controlada (sócio PJ) | IRPJ + CSLL (Lei 12.973) | 34% | Crédito do imposto pago no exterior; consolidação; diferimento |
| Dividendos recebidos (sócio PF) | IRPF (Lei 14.754) | 15% | Só na distribuição enquanto o Paraguai não for listado |
| Importação do produto | II, IPI, PIS/COFINS-imp., ICMS (2027: IBS/CBS) | NCM | Origem Mercosul (II zero); aperfeiçoamento passivo; créditos não cumulativos |
| Remessa por serviços | IRRF | 15% | Contrato com gross-up ou preço líquido; dedutibilidade |
| Remessa por serviços técnicos | CIDE | 10% | Depende da natureza do serviço; não incide em serviços não técnicos |
| Remessa por serviços | PIS/COFINS-importação (2027: CBS/IBS) | 9,25% | Crédito integral no Lucro Real; na reforma, crédito de IBS/CBS |
| Remessa por serviços | ISS-importação | 2% a 5% | Retido pelo tomador no município |
Alíquotas vigentes em outubro de 2026. A reforma tributária brasileira (LC 214/2025) altera o tratamento da importação de bens e serviços a partir de 2027, com transição até 2033; o desenho deve considerar os dois mundos.
O empresário brasileiro costuma querer duas coisas ao mesmo tempo: pagar 1% no Paraguai e entrar no Brasil com tarifa zero. A primeira depende do programa; a segunda depende da regra de origem da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul, o código da mercadoria) final e da proporção de insumos de fora do bloco. As tarifas brasileiras de importação vão de 1% a cerca de 25% e são o que está em jogo.
Código de 8 dígitos comum ao Mercosul: capítulo, posição, subposição e item. Define tarifa, IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo), coeficientes, origem e os módulos técnicos do programa. Classifica-se pela composição, função e processo, com ficha técnica do fabricante; nunca pelo nome comercial, foto ou código do fornecedor. Uma camiseta de malha de algodão (6109.10) e uma de outras fibras (6109.90) têm regras de origem distintas.
Tecido fabricado na China e comprado do estoque da matriz no Brasil tem procedência Brasil e origem China. É a origem que conta.
Embalar, fracionar, selecionar, marcar "made in Paraguay", diluir ou montar em hipóteses listadas como insuficientes não conferem origem, isoladas ou combinadas.
Declaração Jurada de Origem e Certificado de Origem solicitados na Ventanilla Única del Exportador, com NCM validada, lista de materiais com origem comprovada, descrição do processo e regra aplicada. O expediente deve poder ser reconstruído por 5 anos; o MIC (Ministerio de Industria y Comercio) faz visitas às plantas que pedem certificado.
Aprovado o programa, cada importação é autorizada no SIMEX (sistema eletrônico do regime de maquila), despachada na DNIT (Dirección Nacional de Ingresos Tributarios, a Receita Federal e a aduana paraguaias) com a legenda "Importación Maquila" e lançada numa conta corrente que registra entradas, consumo por coeficiente, perdas, exportações e demais destinos. O saldo do sistema do MIC (Ministerio de Industria y Comercio) deve coincidir com o da aduana e com o inventário físico da planta.
| Bem (art. 14) | Prazo de permanência | Prorrogação | Observação |
|---|---|---|---|
| Matérias-primas, insumos, partes, componentes, embalagens | 12 meses desde a importação | Uma vez, por prazo não superior ao original, por resolução biministerial, pedida antes do vencimento | Saldo não usado: reexportar, prorrogar ou nacionalizar |
| Contêineres e caixas de trailer (inclusive carretéis e suportes retornáveis) | 12 meses desde a declaração de chegada | Conforme DNIT | Devem retornar ao exterior |
| Máquinas, equipamentos de laboratório, qualidade, capacitação e administrativos | Enquanto vigente o programa | Não se aplica | Nacionalização possível a qualquer tempo, pagando os tributos |
| Ferramentas, moldes, matrizes, EPIs, manuais, equipamentos de informática e telecom | Enquanto vigente o programa | Não se aplica | Vinculados ao programa e ao local autorizado |
Constituídas a favor da DNIT para cobrir os tributos suspensos: depósito em dinheiro, garantia bancária, apólice de seguro, prenda ou hipoteca, certificado de depósito; admite-se garantia global. A aduana decide a suficiência. Exige capital e solvência compatíveis com o volume de admissões.
O consumo padrão de cada insumo por unidade produzida é validado pelo INTN (Instituto Nacional de Tecnología y Normalización, o órgão de normas técnicas) (art. 18) e informado em faixas, sem revelar a fórmula. Mermas e desperdícios previstos no programa podem ser destruídos, doados ou reexportados sem nacionalização (arts. 19 a 23); diferença física sem respaldo não vira merma.
Destino diverso do declarado, venda interna sem nacionalização, transferência a terceiros, informação falsa ou obstrução à verificação. Sanções: advertência; multa de 50 a 100 salários mínimos mensais; suspensão de até 6 meses; cancelamento do programa. Insumo em admissão temporária jamais pode ir à produção local.
Empresa, produto e programa são trabalhos separados, com custos separados. A ordem importa: enquadramento e viabilidade antes da sociedade; sociedade e registros antes do programa; programa aprovado antes de qualquer máquina cruzar a fronteira.
É maquila? Em que modalidade? Produto, NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul, o código da mercadoria) preliminar, origem, mercado, matriz e contrato. Cinco eixos: mercado, investimento, capacidade, emprego, cumprimento e rentabilidade. Decisão: avançar, avançar com condições ou não avançar.
EAS (Empresa por Acciones Simplificadas) para investidor único e projeto menor; SRL (Sociedad de Responsabilidad Limitada, a Ltda.) para sócios estáveis; SA (Sociedad Anónima) para escala e governança (a mais usada em maquila); sucursal quando a matriz quer controle total. RUC (Registro Único de Contribuyentes, o CNPJ paraguaio), beneficiário final, IPS (Instituto de Previsión Social, a previdência paraguaia), MTESS (Ministerio de Trabajo, Empleo y Seguridad Social), licença ambiental (MADES (Ministerio del Ambiente y Desarrollo Sostenible)), registro industrial. Pessoa física: Investor Pass produtivo com USD 70 mil e 5 empregos formais.
Quatro blocos (programa, legal, econômico, técnico) e quatro módulos técnicos: bens de capital, matérias-primas e insumos, produtos e serviços, com NCM, origem, quantidades e valores. Contrato de maquila ou carta de intenção, poderes apostilados, licença ambiental, imóvel, balanços, certidões.
Carga no SIMEX (sistema eletrônico do regime de maquila) via Ventanilla Única; revisão da Secretaria Executiva e sanação de observações; parecer do CNIME (Consejo Nacional de las Industrias Maquiladoras de Exportación, o conselho que aprova os programas) em sessão mensal; resolução biministerial MIC (Ministerio de Industria y Comercio) e MEF (Ministerio de Economía y Finanzas); chave do programa. Depois: contrato definitivo, coeficientes certificados pelo INTN (Instituto Nacional de Tecnología y Normalización, o órgão de normas técnicas), habilitação.
Garantia aceita pela DNIT (Dirección Nacional de Ingresos Tributarios, a Receita Federal e a aduana paraguaias), conta corrente, ficha de produção por lote, plano de contas com contas de ordem para os bens da matriz, política de mermas, fatura eletrônica de exportação habilitada, rotina do IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo) exportador.
Permissão de exportação no SIMEX, fatura eletrônica antes do despacho, certificado de origem quando couber, cumprido de embarque, baixa na conta corrente, Formulário 107 mensal, 120 e 500. Relatórios periódicos ao CNIME e fechamento mensal conciliado.
Premissas: matriz brasileira envia insumos e máquinas em admissão temporária (USD 1,2 milhão de equipamentos, sem desembolso no Paraguai) e investe USD 800 mil em instalações próprias. Linha de 240 mil conjuntos por ano, 55 empregados, serviço de maquila precificado a USD 4,20 por unidade. Câmbios de referência: G$ 7.500 e R$ 5,50 por dólar. Os valores são ilustrativos e servem para mostrar como a conta se monta, não para substituir o estudo de cada empresa.
| Operação anual no Paraguai | USD |
|---|---|
| Folha de 55 pessoas (50 operacionais a G$ 3,3 mi; 5 administrativos a G$ 7 mi), com 13º e IPS (Instituto de Previsión Social, a previdência paraguaia) patronal de 16,5% | 403.900 |
| Energia e utilidades | 90.000 |
| Aluguel de galpão de 3.000 m² | 72.000 |
| Serviços locais: contador, despachante, segurança, TI, manutenção | 110.000 |
| Outros custos locais | 40.000 |
| Depreciação das instalações próprias (10 anos) | 80.000 |
| Valor agregado nacional (VAN (valor agregado nacional)) | 795.900 |
| Fatura do serviço de maquila (240.000 × 4,20) | 1.008.000 |
| Insumos da matriz incorporados (240.000 × 10,00) | 2.400.000 |
| Fatura de exportação (bens + serviço) | 3.408.000 |
| Resultado da maquiladora antes do tributo (21% do serviço) | 212.100 |
| TUM (Tributo Único de Maquila): 1% sobre a base maior (3.408.000) | 34.080 |
| IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo) pago em compras locais (10% sobre 312.000), recuperável | 31.200 |
A mesma linha no Brasil custaria cerca de USD 672 mil de folha (55 pessoas a R$ 3.200 de base com encargos, férias e 13º próximos de 75%) e USD 144 mil de energia. A diferença operacional é de aproximadamente USD 322 mil por ano, antes de qualquer imposto.
No Brasil, o resultado de USD 212 mil pagaria IRPJ e CSLL de 34%, cerca de USD 72 mil. No Paraguai, o TUM é de USD 34 mil. Se a sócia é a indústria brasileira, o lucro paraguaio de USD 178 mil volta à base do Lucro Real (Lei 12.973) e o ganho de imposto se reduz a pouco. Se o sócio é pessoa física, a economia fiscal de USD 38 mil por ano se mantém e só há tributação na distribuição.
Com insumos majoritariamente brasileiros, o conjunto cumpre a regra de origem com folga e volta ao Brasil com Imposto de Importação zero. Com insumos chineses, a análise de conteúdo regional decide se a tarifa de 14% a 18% da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul, o código da mercadoria) se aplica e pode consumir a economia.
| Ano | Premissa | Economia do ano (USD) | Acumulado (USD) |
|---|---|---|---|
| 0 | Instalações próprias, licenças, programa, garantias | (800.000) | (800.000) |
| 1 | Curva de aprendizado: 60% da economia plena | 193.300 | (606.700) |
| 2 | Regime pleno | 322.100 | (284.600) |
| 3 | Regime pleno; retorno do investimento no 3º ano | 322.100 | 37.500 |
| 4 | Regime pleno | 322.100 | 359.700 |
| 5 | Regime pleno; programa segue válido até 20 anos | 322.100 | 681.800 |
Sem considerar o custo de capital, o frete adicional entre as plantas, o IVA recuperado, a variação cambial do guarani e do real, nem a tributação brasileira sobre o lucro ou os dividendos, que dependem da estrutura escolhida. A decisão Mr. Tax para um caso assim seria "avançar com condições": validar origem, energia disponível, licença ambiental e contrato de maquila antes de fechar o modelo.
Salário de G$ 3,3 milhões, 13º proporcional e IPS patronal levam o custo mensal a cerca de G$ 4,16 milhões, ou USD 555 (R$ 3.050). No Brasil, o mesmo posto com salário de R$ 3.200 e encargos de 75% custa cerca de R$ 5.600, ou USD 1.020. Câmbio de referência: R$ 1 = G$ 1.365. A diferença, em 55 pessoas, é o que sustenta o caso da página anterior.
A tarifa industrial da ANDE (Administración Nacional de Electricidad, a estatal de energia) está entre as mais baixas da região, na faixa de metade da tarifa industrial média brasileira, com geração hidrelétrica de Itaipu e Yacyretá. Para processos eletrointensivos, é o segundo fator de decisão depois da folha. O turno noturno custa 30% a mais em salário e menos em energia; o estudo de viabilidade deve simular os dois.
Galpões em Salto del Guairá, Ciudad del Este e Hernandarias com aluguel bem inferior ao das regiões industriais brasileiras. O programa exige que o imóvel esteja documentado (título, contrato ou compromisso) e que a licença ambiental do MADES (Ministerio del Ambiente y Desarrollo Sostenible) corresponda ao processo. Uma estrutura shelter resolve os dois pontos de uma vez.
Três portas ligam o Paraguai ao Brasil para a maquila: Salto del Guairá com Guaíra e Mundo Novo (ponte Ayrton Senna, acesso ao Paraná e ao Mato Grosso do Sul), Ciudad del Este com Foz do Iguaçu (Ponte da Amizade e Ponte da Integração) e Pedro Juan Caballero com Ponta Porã. Os insumos viajam em trânsito aduaneiro com documento de trânsito (MIC (Ministerio de Industria y Comercio)/DTA) e ingressam na maquiladora com o despacho "Importación Maquila"; o produto sai com o despacho "Exportación Maquila" e o certificado de origem, quando couber.
Insumos podem aguardar em depósito aduaneiro antes de entrar no programa, o que dá flexibilidade aos prazos de 12 meses da admissão temporária e aos lotes de produção. O Mr. Hub opera essa etapa em Salto del Guairá.
A lei não restringe o município: o programa indica a planta com endereço e coordenadas (Decreto, art. 7, b) e qualquer localidade do país é admitida, desde que o imóvel tenha licença municipal e ambiental compatíveis. Na prática, as maquiladoras concentram-se onde há fronteira e logística: Ciudad del Este, Hernandarias, Minga Guazú e Presidente Franco (Alto Paraná); Salto del Guairá (Canindeyú); Pedro Juan Caballero (Amambay); Assunção e a região Central (Luque, San Lorenzo, Fernando de la Mora, Capiatá, Villeta); Encarnación (Itapúa). Dentro de uma zona franca a empresa opera pelo regime da zona, não pelo de maquila, salvo combinação autorizada. Em serviços, o escritório pode estar em qualquer cidade com conectividade.
Gerentes e técnicos brasileiros podem trabalhar no Paraguai dentro do limite de 10% de estrangeiros, com residência obtida por meio do Investor Pass ou de residência temporária por trabalho. Os gestores da matriz não precisam residir no Paraguai; a representação legal local, sim.
Registros conforme NIIF (Normas Internacionales de Información Financiera, as IFRS (normas internacionais de contabilidade)), consistentes com o SIMEX (sistema eletrônico do regime de maquila): quantidades recebidas, usadas, mermas, desperdícios, exportações e reexportações. Bens temporários da matriz em conta diferenciada; operações fora do regime (capacidade ociosa, venda local) com receitas e gastos separados. NIIF completas quando a matriz europeia ou norte-americana assim reporta; NIIF para PMEs nos demais casos, com políticas documentadas.
Máquinas, insumos e produto final permanecem da matriz quando ela controla o recurso e a maquiladora apenas custodia e transforma. Registram-se em contas de ordem (classe 8). Só há propriedade, planta e equipamento quando a maquiladora adquire e controla o bem (IAS (norma internacional de contabilidade) 16), ou direito de uso quando há arrendamento (IFRS 16). Registrar como ativo toda máquina estrangeira que está na planta é o erro mais comum.
Dois inventários, centros de custo, ordens de produção e critérios de rateio documentados: energia por kWh ou horas-máquina, aluguel por m², depreciação por capacidade normal. O rateio contábil não é automaticamente o rateio do IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo) nem o do VAN (valor agregado nacional).
Faturamento acima do limite anual fixado pela DNIT (Dirección Nacional de Ingresos Tributarios, a Receita Federal e a aduana paraguaias) exige auditoria externa impositiva. O escopo cobre programas e contratos, NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul, o código da mercadoria) e coeficientes, admissões e garantias, lotes e mermas, bens da matriz, TUM, IVA e partes relacionadas. Preços de transferência com a matriz passam a ser verificados com mais rigor sob a nova lei.
| Erro frequente | Consequência | Como evitar |
|---|---|---|
| Pedir "uma EAS (Empresa por Acciones Simplificadas) com maquila" | Empresa constituída sem viabilidade do produto; programa rejeitado | Enquadrar e medir viabilidade antes de constituir |
| Trazer máquinas antes da aprovação | Entrada só com nacionalização e tributos integrais | Programa aprovado e autorização no SIMEX antes de embarcar |
| Prometer tarifa zero no Brasil | Produto sem origem paga tarifa de 1% a 25% | Análise de origem por NCM final e composição dos insumos |
| Declarar capacidade e empregos que não se demonstram | Inadmissibilidade ou sanção por incoerência | Capacidade medida (unidades × horas × dias) e folha real |
| Reconhecer receita na data da fatura | TUM e IVA no período errado | Competência pelo cumprido de embarque |
| Incluir honorários no anexo exportador do IVA | Devolução parcial e retificação | Honorários como saldo técnico, no rubro 3 do Formulário 120 |
| Usar insumo em admissão temporária na produção local | Infração grave; multa e cancelamento | Inventários separados e nacionalização prévia |
| Semanas | Frente | Marcos | Dependências |
|---|---|---|---|
| 1 a 3 | Enquadramento e viabilidade | Ficha técnica, NCM preliminar, análise de origem, matriz de viabilidade, decisão de avançar | Informação técnica da matriz |
| 3 a 8 | Estrutura | Constituição, RUC, beneficiário final, IPS (Instituto de Previsión Social, a previdência paraguaia), MTESS (Ministerio de Trabajo, Empleo y Seguridad Social), abertura bancária, Investor Pass dos sócios | Apostilas e traduções; presença ou poderes |
| 4 a 10 | Instalação | Imóvel contratado, licença ambiental, projeto de layout, contratação inicial | MADES; prazo varia com o processo |
| 6 a 12 | Programa | Contrato de maquila, módulos técnicos, carga no SIMEX, resposta a observações | Revisão da Secretaria Executiva |
| 12 a 20 | Aprovação | Sessão mensal do CNIME (Consejo Nacional de las Industrias Maquiladoras de Exportación, o conselho que aprova os programas), resolução biministerial, chave do programa, coeficientes INTN | Calendário do CNIME; 90 dias de referência |
| 18 a 24 | Operação | Garantia aceita pela DNIT (Dirección Nacional de Ingresos Tributarios, a Receita Federal e a aduana paraguaias), primeira admissão temporária, produção, fatura eletrônica, primeira exportação | Despachante; logística da matriz |
Trâmite gratuito e eletrônico pela Ventanilla Única del Exportador (vue.org.py). Prazos de licenciamento ambiental e de legalização de documentos estrangeiros são os que mais variam; começar por eles encurta o calendário.
Não existe empresa maquila. Existe uma empresa (EAS (Empresa por Acciones Simplificadas), SRL (Sociedad de Responsabilidad Limitada, a Ltda.), SA (Sociedad Anónima) ou sucursal) e, separadamente, um programa de maquila aprovado para um produto e uma matriz. São três trabalhos e três custos: empresa, produto e programa.
Sim. A matriz do exterior é requisito do regime (art. 3, d). Pode ser a sua empresa brasileira, uma holding ou um cliente estrangeiro que encomenda a produção.
Sobre o maior entre o valor agregado no Paraguai e a fatura de exportação, a cada exportação (art. 37). Nos meses sem exportação, declara-se sem movimento.
Na maquila pura, até 10% do volume exportado no ano anterior, nacionalizando e pagando os tributos (art. 18). Para vender mais, a forma correta é a capacidade ociosa, com dois inventários.
Só com certificado de origem Mercosul, que depende da regra de origem da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul, o código da mercadoria) final e da parcela de insumos de fora do bloco. IPI, PIS/COFINS e ICMS da importação continuam devidos no Brasil.
Sim. Entraram em admissão temporária e são reexportadas ao fim do programa (Decreto, art. 37) ou a qualquer momento, sem tributos. Para vendê-las no Paraguai, nacionalizam-se com pagamento integral.
Exige ampliação ou novo programa aprovado antes de executar. Modelos diferentes do mesmo produto cabem no mesmo programa; produtos distintos, não.
Cerca de 90 dias de análise após a carga completa no SIMEX (sistema eletrônico do regime de maquila), dentro de um calendário total de quatro a seis meses da decisão à primeira exportação. Sanar observações é o que mais atrasa.
Não. É preciso um representante legal local e, para quem quiser residir, o Investor Pass produtivo (USD 70 mil de investimento e cinco empregos formais) dá o documento paraguaio.
Até 10% do quadro e da folha. O restante deve ser paraguaio (Código do Trabalho, art. 24).
Depende de quem é o sócio. Pessoa jurídica brasileira soma o lucro da controlada ao Lucro Real (Lei 12.973); pessoa física só é tributada ao receber dividendos, a 15% (Lei 14.754), enquanto o Paraguai não constar da lista de tributação favorecida.
Advertência, multa de 50 a 100 salários mínimos, suspensão de até 6 meses e cancelamento (art. 33). Usar insumo em admissão temporária na produção local ou vender sem nacionalizar são as infrações mais graves.
| Risco | Onde aparece | Mitigação |
|---|---|---|
| Programa cancelado ou suspenso | Infrações do art. 32: destino diverso, venda sem nacionalização, informação falsa, obstrução; incoerência entre expediente e operação | Controle de mudanças antes de executar; auditoria operacional mensal com as doze perguntas de conta corrente, garantia, custódia e coeficientes |
| Garantia executada | Insumos sem destino comprovado ao fim dos 12 meses | Calendário de vencimentos por despacho; prorrogação pedida antes do prazo; reexportação ou nacionalização planejada |
| Origem negada | Insumos extrazona acima do permitido; operações insuficientes; procedência confundida com origem | Análise de origem antes do programa; fornecedores regionais para componentes secundários; arquivo de 5 anos |
| Preço de transferência questionado | Serviço de maquila precificado sem método; margens fora de mercado nos dois países | Estudo de preços de transferência no primeiro ano (Lei 14.596/2023 no Brasil; Ley 6380 no Paraguai); contrato com método explícito |
| Paraguai listado pela Receita Federal | Lista da IN RFB 1.037/2010 atualizada para incluir o país ou o regime de maquila | Substância real no Paraguai; estrutura do sócio desenhada para os dois cenários; monitoramento normativo |
| Câmbio | Custos em guaranis, fatura em dólares, matriz em reais | Moeda funcional definida (IAS (norma internacional de contabilidade) 21); indexação do contrato de maquila; hedge quando o volume justificar |
| Dependência de uma matriz | Maquila pura com um único cliente; queda de pedidos deixa custo fixo e folha | Capacidade ociosa como forma de operação; vários programas para várias matrizes; cláusulas de volume mínimo |
| Licença ambiental e MADES | Processo produtivo sem licença compatível; mudança de planta | Começar pelo licenciamento; estrutura shelter com licença vigente |
| Mudança de regras | Lei nova em 2025, decreto em 2026, resoluções em curso; regulamentação da DNIT (Dirección Nacional de Ingresos Tributarios, a Receita Federal e a aduana paraguaias) para o IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo) de serviços | Programas vigentes mantêm direitos adquiridos (art. 42); acompanhamento do CNIME (Consejo Nacional de las Industrias Maquiladoras de Exportación, o conselho que aprova os programas) e da DNIT; revisão anual de contratos e políticas |
Ao término ou cancelamento do programa, os bens de produção da matriz são reexportados com o mesmo tratamento da exportação maquila (Decreto, art. 37), os saldos de insumos são reexportados, nacionalizados ou destruídos com autorização, a conta corrente é zerada e as garantias são liberadas. A empresa paraguaia continua existindo e pode operar no regime geral ou pedir novo programa.
Uma maquiladora pura pode migrar para capacidade ociosa ao começar a vender no mercado interno, e uma indústria local pode entrar no regime pela capacidade ociosa sem interromper a produção nacional. A mudança de forma de operação passa pela Secretaria Executiva (Decreto, art. 50) e exige contabilidade segregada desde o primeiro dia.
Autopeças, confecção, bebidas e manufaturas de alumínio responderam por 69% das exportações acumuladas em 2026. Plásticos, alimentos, químico-farmacêutico e serviços tecnológicos completam o quadro. Em 2025 o regime exportou cerca de USD 1,31 bilhão, dos quais USD 47 milhões em serviços.
Custo de mão de obra, energia e serviços menores que no Brasil, tributo de 1%, proximidade logística com Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e São Paulo, e a possibilidade de origem Mercosul para parte dos produtos. A Câmara de Empresas Maquiladoras estima em 70% a participação do capital brasileiro no regime.
| Fase | Entrega | Responsável |
|---|---|---|
| Diagnóstico | Enquadramento (é maquila? em que modalidade?), matriz de viabilidade do produto, comparativo de regimes, decisão de avançar | Mr. Tax |
| Estrutura | Sociedade paraguaia ou sucursal, registros, beneficiário final, Investor Pass, domicílio fiscal | Mr. Tax e Mr. Hub |
| Programa | Expediente completo no SIMEX (sistema eletrônico do regime de maquila): blocos legal, econômico e técnico, contrato de maquila, resposta a observações até a resolução biministerial | Mr. Tax |
| Técnico e aduaneiro | NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul, o código da mercadoria) e ficha técnica, análise de origem e DJO (Declaración Jurada de Origen), coeficientes INTN (Instituto Nacional de Tecnología y Normalización, o órgão de normas técnicas), garantias, conta corrente, manual operativo | Mr. Tax com despachante |
| Comércio exterior | Trading as a service: o Mr. Hub importa e exporta por conta e ordem do cliente, ou atua como importadora direta em nome próprio, com armazém alfandegado em Salto del Guairá, despacho, trânsito aduaneiro e consolidação de cargas entre Brasil e Paraguai | Mr. Hub |
| Shelter | Operação hospedada em Salto del Guairá: estrutura, pessoal e licenças prontas, bens da matriz em contas de controle | Mr. Hub |
| Contabilidade e fechamento | Plano de contas NIIF (Normas Internacionales de Información Financiera, as IFRS (normas internacionais de contabilidade)), ficha de produção por lote, Formulários 107, 120 e 500, devolução de IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo), Libro Maquila, auditoria | Mr. Tax |
| Integração com o Brasil | Estrutura da matriz brasileira, preços de transferência, tributação da importação e dos dividendos no Brasil, reforma tributária | Mr. Tax |
Aponte a câmera do celular para o código e abra a versão sempre atualizada desta página em maquila.mrtax.com.br. Mr. Tax Serviços Fiscais, São Bernardo do Campo (SP) · Mr. Hub, Salto del Guairá (Paraguai). Material apresentado no Conselheiros Globais · Miami Edition, curadoria SGA.