O ciclo mensal de uma maquiladora: o circuito de exportação e a fatura eletrônica, o Tributo Único de Maquila e o valor agregado nacional, o IVA do exportador, a contabilidade em normas internacionais, os fechamentos, a auditoria e o reflexo no Brasil, com os formulários, os lançamentos e as conciliações que sustentam o 1%.
Esta Parte III fecha o guia. A Parte I, Decidir, explica o regime e a tributação; a Parte II, Implantar, o caminho até a primeira importação. Valores em guaranis (G$) e dólares (USD) conforme a fonte; exemplos numéricos são ilustrativos.
| Capítulo | Página |
|---|---|
| O ciclo mensalA maquila é um circuito: a exportação só termina quando o tributo, o IVA, a contabilidade e a conta corrente contam a mesma história | 3 |
| Capítulo 1 · ExportaçãoA fatura eletrônica nasce antes do despacho, e a exportação só existe com o cumprido de embarque | 4 |
| Capítulo 2 · Tributo únicoUm por cento sobre a base maior, apurado por lote exportado e declarado todo mês | 6 |
| Capítulo 3 · IVA e IREO IVA do exportador é recuperável, mas só o que for elegível, documentado e classificado na casa certa | 8 |
| Capítulo 4 · ContabilidadeA contabilidade da maquiladora é contabilidade de custos, em normas internacionais, consistente com o SIMEX | 10 |
| Capítulo 5 · ModalidadesCapacidade ociosa, submaquila e shelter exigem três contabilidades dentro de uma | 13 |
| Capítulo 6 · FechamentosO fechamento mensal concilia quatro saldos que precisam ser um só: físico, contábil, SIMEX e aduana | 14 |
| Modelos de controleA ficha de lote é o documento que liga a planta, a folha, a conta corrente e o Formulário 107 | 15 |
| Capítulo 7 · AuditoriaTrês auditorias olham a mesma maquiladora: a impositiva, a de maquila e a visita do MIC | 17 |
| Capítulo 8 · O lado brasileiroA operação paraguaia gera obrigações brasileiras todo mês e todo ano | 18 |
| Capítulo 9 · O serviçoNão existe "contador de maquila"; existe um circuito inteiro que alguém precisa operar | 19 |
| Erros de operaçãoOs doze erros de operação que a fiscalização encontra primeiro | 20 |
| EncerramentoO que fica, depois de três partes e setenta páginas | 21 |
| Leve este guiaDecidir, implantar e operar, no seu celular | 22 |
| Parte | Para quem | Pergunta que responde | Termina com |
|---|---|---|---|
| I · Decidir | O dono do negócio e o conselho | A maquila faz sentido para este produto, este mercado e este sócio? Quanto custa, quanto economiza e o que muda no imposto brasileiro? | Uma decisão fundamentada e um roteiro |
| II · Implantar | Quem vai executar o projeto | Como se chega da decisão à chave do programa e à primeira importação sem perder meses em observações? | Um programa aprovado e a primeira importação |
| III · Operar | Quem vai manter a operação | Como exportar, apurar o 1%, recuperar o IVA, contabilizar e provar tudo isso, mês a mês, por vinte anos? | Um fechamento mensal que resiste à auditoria |
Os capítulos seguem o ciclo mensal: exportar, apurar o tributo, classificar o IVA, contabilizar, fechar, auditar. Cada um traz a regra, o procedimento com números e o controle de auditoria. Os modelos de controle depois do capítulo 6 são as planilhas que o fechamento usa. Siglas são explicadas na primeira vez em que aparecem em cada página; artigos citados sem lei referem-se à Ley 7547/2025 e "Decreto" é o Decreto 5714/2026; valores em guaranis (G$) e dólares (USD) são ilustrativos, com câmbio de referência de G$ 7.500 por USD; alíquotas e prazos conferidos em outubro de 2026.
Operar uma maquiladora é fechar, todo mês, um ciclo que começa na permissão de exportação do SIMEX (sistema eletrônico do regime de maquila) e termina na conciliação entre fatura, despacho, conta corrente, inventário, contabilidade e declarações. Quem liquida só o imposto, sem o restante, não opera uma maquila; apenas paga 1% até a primeira fiscalização.
Carregada no SIMEX, vinculada ao programa, com o produto, a quantidade e a matéria-prima consumida por coeficiente.
Fatura eletrônica de exportação emitida antes da oficialização do despacho e antes da saída física.
Declaração aduaneira digital, certificado de origem quando couber, packing, transporte e cumprido de embarque.
Baixa da conta corrente pelos coeficientes; a DNIT (Dirección Nacional de Ingresos Tributarios, a Receita Federal e a aduana paraguaias) cancela os despachos de importação quando a conta está completa.
Formulário 107 do Tributo Único de Maquila e Formulário 120 do IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo) com anexo exportador, no mês do cumprido de embarque.
Lançamentos em normas internacionais, conciliações, Libro Maquila, relatórios ao CNIME (Consejo Nacional de las Industrias Maquiladoras de Exportación, o conselho que aprova os programas) e preparação da auditoria.
| Obrigação | Periodicidade | Órgão | Observação |
|---|---|---|---|
| Formulário 107, Tributo Único de Maquila | Mensal, mesmo sem exportação | DNIT | Declara-se sem movimento nos meses sem exportação (Decreto 5714, art. 43) |
| Formulário 120, IVA, com anexo exportador | Mensal | DNIT | Crédito do exportador imputado primeiro contra o débito local; saldo a favor pedido em devolução |
| Pedido de devolução do IVA | Mensal, por período | DNIT | Com auditor registrado; honorários profissionais excluídos; em serviços, teto de 0,5% |
| Formulário 500, IRE (Impuesto a la Renta Empresarial, o imposto de renda das empresas) | Anual | DNIT | Exigido também da maquiladora pura; receita de exportação reconhecida e deduzida no mesmo formulário |
| Folha, IPS (Instituto de Previsión Social, a previdência paraguaia) e MTESS (Ministerio de Trabajo, Empleo y Seguridad Social) | Mensal | IPS, MTESS | Aporte patronal de 16,5% e do empregado de 9%; relatório trimestral de emprego ao CNIME (Ley 7547, art. 17) |
| Informes à Secretaria Executiva | Conforme resolução | SE-CNIME (Secretaria Executiva do CNIME) | Conteúdo e prazos definidos por resolução; o descumprimento é sancionado (Decreto, art. 13) |
| Conta corrente e prazos de admissão | Contínuo | DNIT, SIMEX | Vencimentos de 12 meses por despacho; prorrogação pedida antes do prazo |
| Demonstrações financeiras e notas (RG 49) | Anual | DNIT | Em normas internacionais, consistentes com o SIMEX (Decreto, art. 15) |
| Auditoria externa impositiva | Anual, acima do limite de faturamento fixado pela DNIT | DNIT | Auditor habilitado; escopo inclui programa, conta corrente e tributo único |
Toda exportação de maquila é documentada por fatura eletrônica (Decreto 872), despacho digital (Resolución General 40/2026 da DNIT (Dirección Nacional de Ingresos Tributarios, a Receita Federal e a aduana paraguaias), em vigor desde janeiro de 2026) e permissão do SIMEX (sistema eletrônico do regime de maquila) vinculada ao programa. A sequência tem ordem obrigatória: fatura antes da oficialização do despacho e antes da saída física; despacho antes do embarque; cumprido de embarque como marco que encerra o circuito e fixa a competência.
Receptor identificado nominalmente, mesmo no exterior; data e hora; moeda e taxa de câmbio; itens com código, descrição, quantidade e valor; destino; Incoterm; número de embarque; código de controle (CDC) que vincula a fatura à aduana. É esse vínculo que levou a DNIT a exigir fatura eletrônica de todos os exportadores. Na maquila de serviços, a emissão da fatura é a própria exportação, sem IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo) (Decreto 5714, art. 35).
Conferir identificação, mercadorias, valor FOB (valor da mercadoria no porto de embarque), dados aduaneiros, referência à fatura eletrônica, permissões, transporte, certificado de origem, destino e a permissão do SIMEX. O despacho sai com a legenda "Exportación Maquila" (Decreto, art. 33). O despachante anexa cópia do programa ao expediente, ainda que a aduana já o tenha.
Só quando corresponde e quando a Declaração Jurada de Origem está coerente com a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul, o código da mercadoria) final, a fatura e a descrição comercial. Erro frequente: supor que o regime de maquila converte o produto em originário do Mercosul.
Permissão no SIMEX (Secretaria Executiva); fatura no sistema de faturação eletrônica da DNIT; despacho na aduana; packing e transporte conforme a logística; certificado de origem na VUE (Ventanilla Única del Exportador, o portal único do exportador); cumprido de embarque e conta corrente na DNIT; tributo único e IVA declarados mensalmente. Fatura, despacho, SIMEX e conta corrente descrevem a mesma operação, com o mesmo produto, quantidade, valor e data.
Fatura emitida em 20 de agosto com saída da aduana em 10 de setembro pertence a setembro, para o tributo único e para o IVA. A receita contábil reconhece-se no cumprido de embarque, quando o bem deixa a aduana paraguaia.
| Cruzamento | O que se compara | Diferença típica |
|---|---|---|
| Fatura eletrônica com despacho | Moeda, montante, produto, quantidade | Quantidade retificada pela aduana sem complemento no despacho |
| Despacho com SIMEX (sistema eletrônico do regime de maquila) | Programa, permissão, produto, quantidade | Permissão carregada com código de produto diferente |
| SIMEX com conta corrente | Exportação e débito de insumos pelos coeficientes | Coeficiente desatualizado após mudança de material |
| Fatura eletrônica com contabilidade | Receita, câmbio, período | Receita reconhecida na data da fatura, não no cumprido |
| Despacho com certificado de origem | NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul, o código da mercadoria), descrição, fatura referenciada, DJO (Declaración Jurada de Origen) vigente | Descrição comercial incompatível com a NCM |
| Conta corrente com inventário | Saldo teórico e saldo físico por lote | Merma sem registro; saldo de submaquila não retornado |
Programa e permissão do SIMEX autorizam 10.000 unidades de um componente plástico; a fatura eletrônica e o packing dizem 10.000; o despacho oficializado traz 9.950; a conta corrente calculou o débito sobre 9.950. A diferença de 50 unidades é real ou documental? Investiga-se com o despachante: erro de digitação exige complemento do despacho; falta física detectada pela aduana exige ajuste da fatura, do packing e da conta corrente. Todas as evidências são conservadas. O expediente não vai ao fechamento enquanto a resposta não estiver documentada.
O Tributo Único de Maquila é de 1% sobre o maior entre o valor agregado em território nacional e o valor da fatura de exportação (Ley 7547, art. 37). A declaração jurada é mensal, no Formulário 107, ainda que não haja exportação (Decreto 5714, art. 43). A submaquila paga o mesmo tributo sobre o seu contrato. Nos meses sem exportação não existe valor agregado a tributar, porque o valor agregado só se apura quando o lote sai.
Não entram importações temporárias nem gastos genéricos fora do programa (gastos de assembleia, reorganização societária, atividades locais).
Salários e encargos entram pelo regime de competência, não pelo pagamento, mas só na parcela relacionada ao lote exportado. Se a produção do lote vai de julho a 10 de setembro, o valor agregado soma julho, agosto e os dez dias de setembro; o restante de setembro pertence ao lote seguinte. A quantidade de empregados declarada é a da última folha no momento da exportação.
Cada lote destinado à exportação recebe um código e uma ficha com matéria-prima e insumos consumidos, horas trabalhadas, custos diretos e indiretos atribuídos, data de início e de corte. É a ficha que permite apurar o valor agregado relacionado àquela fatura e defendê-lo numa fiscalização. Sem ficha, o valor agregado vira estimativa, e estimativa não se sustenta.
No rubro 1, a casa 10 recebe o valor da fatura de exportação; abaixo, o valor agregado nacional detalhado por componente, incluindo a remuneração do serviço de maquila. O formulário escolhe a base maior e calcula o 1%. A versão anterior somava conceitos que a lei de 2025 excluiu; o formulário foi ajustado e a prática antiga de tributar só o serviço, defendida por alguns fiscais, deixou de valer: a base é a maior entre valor agregado e fatura total.
Acontece quando a maquiladora incorpora bens nacionais relevantes ou quando a fatura à matriz cobre só o serviço com margem estreita. Nesse caso a base é o valor agregado, e o tributo cresce com a folha. É um dado de planejamento: quanto mais conteúdo nacional, maior a base mínima.
| Mês | Fato | Valor agregado acumulado (G$) | Formulário 107 |
|---|---|---|---|
| Julho | Produção do lote A inicia; salários, encargos, energia, aluguel, depreciação do mês | 235.000.000 | Sem movimento |
| Agosto | Produção continua; sem exportação | 480.000.000 | Sem movimento |
| Setembro | Produção encerra em 10/09; exportação com cumprido de embarque em 25/09; fatura G$ 900 milhões | 720.000.000 | Declarado em outubro: base 900.000.000; tributo 9.000.000 |
Fatura de exportação, G$ 900 milhões (bens da matriz incorporados mais o serviço de maquila). Valor agregado nacional, G$ 720 milhões (folha e encargos de julho a 10 de setembro, serviços locais, bens nacionais, depreciação, remuneração). Base maior: a fatura. Tributo Único de Maquila: 1% de 900 milhões, G$ 9 milhões, declarado em outubro, no Formulário 107 de setembro. IRE (Impuesto a la Renta Empresarial, o imposto de renda das empresas), IDU (Impuesto a los Dividendos y Utilidades) e INR (Impuesto a la Renta de No Residentes) sobre o resultado do lote: zero (art. 38).
Os custos comuns, como energia, aluguel e supervisão, rateiam-se pela produção total do mês, medida e não estimada. Capacidade de 1.000 unidades, 300 para o mercado local e 700 para a maquila: 70% da energia vai ao valor agregado da maquila e 30% ao resultado local. A proporção muda a cada mês e é documentada na ficha de produção. Esse rateio serve ao valor agregado; o rateio do IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo) e o rateio contábil têm regras próprias (capítulos 3 e 5).
Fatura mensal à matriz de USD 100 mil; valor agregado composto por folha e encargos (USD 58 mil), serviços locais (USD 14 mil) e a própria remuneração; base maior igual à fatura; tributo de USD 1.000 no mês. Em serviços, valor agregado e fatura tendem a coincidir, e o tributo é, na prática, 1% do faturamento.
A cada exportação, os insumos da matriz consumidos saem da conta de controle pelo custo com que ingressaram na aduana, pela quantidade do coeficiente, separando o que é bem da matriz do que é serviço e valor agregado da maquiladora. A contabilidade de custos é o que permite essa separação (capítulo 4).
As compras locais pagam IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo) de 10%. O crédito vinculado à exportação é imputado primeiro contra o débito local e, no que sobra, pode ser pedido em devolução como IVA do exportador (Ley 6380/2019, art. 101; Ley 7547, art. 39). O limite legal é a alíquota máxima aplicada ao valor aduaneiro da exportação; na maquila de serviços, o direito tem teto próprio de 0,5% da base maior e exclui honorários profissionais. O limite não cria crédito: primeiro deve existir IVA elegível e documentado.
O crédito das compras para a atividade local vai ao rubro 3, não ao anexo exportador. Uma planilha interna prepara e concilia; ela não substitui o formulário nem a sua folha de cálculo.
Por consulta vinculante da DNIT (Dirección Nacional de Ingresos Tributarios, a Receita Federal e a aduana paraguaias) e pela redação do art. 39 da Ley 7547, os honorários profissionais com IVA não integram o crédito devolvível: a devolução alcança saldos financeiros, não técnicos. Faturas de honorários vão ao rubro 3. Quem os inclui no anexo exportador recebe devolução parcial e precisa retificar; faturas de consumo em restaurantes sem detalhe sofrem o mesmo questionamento.
A maquiladora pura fora de zona franca acumula crédito todo mês e deve ter o pedido de devolução como procedimento habitual, com auditor registrado na DNIT, guia passo a passo e calendário. Dentro de zona franca não há IVA nas compras e o problema desaparece; em capacidade ociosa com vendas locais, o débito local absorve parte do crédito e muda a conta.
| Rubrica do mês (lote A) | G$ | Tratamento |
|---|---|---|
| Fatura de exportação (valor FOB (valor da mercadoria no porto de embarque)) | 900.000.000 | Base do tributo único; referência do limite de IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo) do exportador |
| Valor agregado nacional | 720.000.000 | Formulário 107 |
| Tributo Único de Maquila, 1% sobre 900 milhões | 9.000.000 | Formulário 107, declarado em outubro |
| IVA crédito direto da exportação (energia, aluguel, serviços locais) | 42.000.000 | Casa 211 do anexo exportador |
| IVA crédito de honorários profissionais | 3.000.000 | Rubro 3; não devolvível |
| IVA débito local (vendas internas autorizadas) | 6.000.000 | Absorve parte do crédito (casa 148) |
| Saldo a favor passível de devolução | 36.000.000 | Casa 149; pedido com auditor registrado |
A maquiladora pura, que tributou apenas pelo tributo único, apresenta o Formulário 500 anual. No quadro de receitas reconhece o total da exportação; no quadro seguinte deduz o mesmo valor, de modo que o imposto resulta zero. Em capacidade ociosa, a parcela local gera IRE (Impuesto a la Renta Empresarial, o imposto de renda das empresas) a pagar pela regra geral (10% sobre o lucro), com rateio dos gastos comuns entre a atividade do programa e a atividade local (Ley 7547, art. 38, in fine).
Dividendos e remessas ao exterior com origem nas rendas do programa são exonerados (art. 38, inc. 4). Rendas de atividades fora do programa seguem a Ley 6380: IDU (Impuesto a los Dividendos y Utilidades) de 8% ou 15% e INR (Impuesto a la Renta de No Residentes) sobre remessas a não residentes. A separação contábil (capítulo 4) é o que permite demonstrar qual renda é qual.
Quando a operação é maquila pura e o volume de compras locais com IVA é alto, instalar-se dentro de uma zona franca elimina o IVA das compras e a dependência do pedido de devolução. A combinação exige autorização e análise prévia; não é automática.
O Decreto 5714 obriga registros conforme as Normas Internacionais de Informação Financeira, consistentes com o sistema do regime, incluindo matéria-prima recebida e utilizada, mermas, desperdícios, exportações e reexportações (art. 15); bens da matriz em conta diferenciada (art. 16); e operações fora do regime registradas separadamente (art. 17). A segregação não é opcional. Sem contabilidade de custos não há valor agregado defensável, nem rateio de IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo), nem resposta à auditoria.
As NIIF (Normas Internacionales de Información Financiera, as IFRS (normas internacionais de contabilidade)) para PMEs são mais simples e servem a entidades locais ou regionais. As NIIF completas são o padrão quando a matriz, na Europa ou nos Estados Unidos, reporta por elas, sobretudo na maquila pura que depende integralmente da matriz, e na sucursal, que segue o padrão do grupo. A escolha se documenta em política contábil, com edição e data de transição; a edição 2015 das NIIF para PMEs segue vigente e a edição 2025 pode ser adotada a partir de 2027. As demonstrações e notas seguem a RG 49 da DNIT (Dirección Nacional de Ingresos Tributarios, a Receita Federal e a aduana paraguaias).
Se a matriz controla o recurso e a maquiladora apenas custodia e transforma por conta dela, a máquina, o insumo e o produto final não são ativos da maquiladora, por mais que estejam fisicamente na planta. Perguntas que decidem: quem controla? o que o contrato obriga (devolver, transformar por conta da matriz)? há transferência de direitos, riscos, disposição ou benefício? O registro é em conta de controle diferenciada, auditável por lote, localização, valor, contagem física e SIMEX (sistema eletrônico do regime de maquila). Registrar como propriedade, planta e equipamento toda máquina estrangeira que está na planta é o erro mais frequente.
Mera custódia, com uso dirigido pela matriz: conta de controle, fora do balanço. Direito de uso contra contraprestação, previsto em contrato de arrendamento: ativo de direito de uso e passivo, pela IFRS 16. Aquisição pela maquiladora, que passa a controlar o bem: propriedade, planta e equipamento pela IAS 16, depreciada conforme a política e integrada ao valor agregado nacional se cumpre o art. 37.
Matéria-prima comprada pela maquiladora, insumos locais, produto em processo e terminado próprios: custo de compra mais conversão mais gastos necessários, mensurados ao menor entre custo e valor realizável líquido. Custos fixos atribuem-se pela capacidade normal: em baixa produção, as horas ociosas da folha vão ao resultado, não ao custo unitário nem ao valor agregado.
| Classe | Conteúdo | Segregação exigida |
|---|---|---|
| 1. Ativo | Caixa e bancos; contas a receber da matriz (uma por matriz: Matriz 1, Matriz 2); IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo) crédito exportador em conta própria; inventários próprios; propriedade, planta e equipamento próprios; ativos de direito de uso | Crédito de IVA do exportador separado do crédito local |
| 2. Passivo | Fornecedores locais; salários a pagar; IPS (Instituto de Previsión Social, a previdência paraguaia) a pagar; Tributo Único de Maquila a pagar; IVA a pagar; passivos de arrendamento; empréstimos da matriz | Tributo único em conta própria, no passivo da empresa |
| 3. Patrimônio | Capital, reservas, resultados acumulados | Conforme a forma societária |
| 4. Receitas | Receita por serviço de maquila de bens; receita por maquila de serviços; receita de submaquila; receita de vendas locais; receita de shelter | Uma conta por regime; nunca uma conta única de "vendas" |
| 5. Custos | Custos diretos e industriais por regime: pessoal, serviços, energia, materiais próprios, depreciação; centros de custo por programa | Por programa e por atividade (maquila ou local) |
| 6. Gastos | Gastos administrativos; tributo único como gasto; outros impostos e taxas | Gastos comuns com critério de rateio documentado |
| 7. Outros resultados | Ganhos e perdas por diferença de câmbio, em contas separadas; resultados financeiros | Ganho e perda nunca em conta única |
| 8. Contas de controle | Materiais do provedor estrangeiro em custódia; materiais em processo; produto terminado da matriz; equipamentos e tecnologia do provedor; contrapartida de bens do provedor | Contas de ordem, fora do balanço, conciliadas com a conta corrente do SIMEX (sistema eletrônico do regime de maquila) |
Base: plano de contas da RG 49 da DNIT (Dirección Nacional de Ingresos Tributarios, a Receita Federal e a aduana paraguaias), estendido com as contas de controle da classe 8 e com a abertura por regime nas classes 4 e 5. Os planos de contas da Mr. Tax para maquila pura, capacidade ociosa e maquila de serviços seguem esta estrutura.
Cada admissão temporária entra na classe 8 pela quantidade e pelo valor aduaneiro do despacho; cada passagem a processo reclassifica entre contas de controle; cada exportação baixa pela quantidade do coeficiente; cada merma ou desperdício documentado baixa pela política; cada reexportação, nacionalização ou doação baixa pelo destino autorizado. O saldo da classe 8, lote a lote, tem de ser o saldo da conta corrente do SIMEX e o saldo físico do almoxarifado.
A classe 8 nunca passa pelo resultado. O que a maquiladora reconhece no resultado é a sua receita de serviço, os seus custos de transformação e o tributo único. Quando a maquiladora cede matéria-prima própria ao lote, essa parcela sai do inventário próprio (classe 1) para o custo (classe 5) e integra o valor agregado nacional; os bens da matriz seguem na classe 8 até a exportação.
| Fato | Débito | Crédito | Norma e observação |
|---|---|---|---|
| Recepção de materiais da matriz, que mantém o controle | 8. Materiais do provedor em custódia | 8. Contrapartida de bens do provedor | Decreto, art. 16; não há compra nem inventário próprio |
| Passagem dos materiais a processo | 8. Materiais do provedor em processo | 8. Materiais do provedor em custódia | Reclassificação de controle para rastreabilidade por lote |
| Máquinas da matriz em mera custódia | 8. Equipamentos do provedor | 8. Contrapartida de bens do provedor | Não integra propriedade, planta e equipamento |
| Folha do mês | 5. Custos diretos de pessoal (por centro de custo) | 2. Salários a pagar; 2. IPS (Instituto de Previsión Social, a previdência paraguaia) a pagar | Salário bruto, 13º proporcional, aporte patronal; integra o valor agregado |
| Compras locais com IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo) (energia, aluguel, serviços) | 5. Custos ou 6. Gastos; 1. IVA crédito exportador (ou local) | 2. Fornecedores locais | Classificação do IVA conforme o capítulo 3 |
| Matéria-prima própria cedida ao lote | 5. Custo de materiais próprios | 1. Inventário próprio | IAS (norma internacional de contabilidade) 2; integra o valor agregado nacional |
| Exportação com cumprido de embarque | 1. Contas a receber da matriz | 4. Receita por serviço de maquila | Receita no cumprido; em serviços, IFRS (normas internacionais de contabilidade) 15; baixa simultânea da classe 8 pelo coeficiente |
| Tributo Único de Maquila do lote | 6. Tributo único (gasto) | 2. Tributo único a pagar | 1% sobre o maior entre valor agregado e fatura (art. 37) |
| Devolução de IVA recebida | 1. Bancos | 1. IVA crédito exportador | Art. 39; regras da DNIT (Dirección Nacional de Ingresos Tributarios, a Receita Federal e a aduana paraguaias) |
| Reexpressão de contas em dólares no fechamento | 7. Perda por diferença de câmbio (ou ativo) | 1. Contas a receber da matriz (ou 7. Ganho) | IAS 21; moeda funcional definida em política |
A data da fatura não determina por si só a receita. Reconhece-se quando a obrigação de desempenho é satisfeita: identificar o contrato, as promessas, as obrigações de desempenho distintas e o preço (IFRS 15). Não há classe 8 nem mermas; os controles são horas, entregáveis, aceite do cliente e registro no SIMEX (sistema eletrônico do regime de maquila).
Contabilizam-se por produção, dentro da margem prevista no programa, com destino documentado (devolução à matriz, destruição certificada, doação autorizada). A merma dos bens da matriz baixa a classe 8; a merma de materiais próprios vai ao custo. Zero merma só existe em serviços.
O art. 17 do Decreto 5714 obriga a identificar separadamente as operações do regime e as alheias a ele, com receitas e gastos próprios. A separação obtém-se com contas, centros de custo, ordens de produção e critérios de rateio (drivers) documentados. O tratamento tributário dos gastos comuns revisa-se sob a Ley de Maquila e sob a Ley 6380; não se presume que o mesmo rateio serve à contabilidade, ao valor agregado e ao IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo).
| Custo compartilhado | Driver contábil recomendado | Evidência |
|---|---|---|
| Energia elétrica | Quilowatt-hora medido por linha, ou horas-máquina | Medidores, registros eletrônicos das máquinas |
| Manutenção | Horas-máquina, ordens de manutenção, consumo técnico | Ordens de serviço por linha |
| Supervisão de planta | Horas de supervisão e dotação por linha | Escalas e apontamentos |
| Aluguel da planta | Metros quadrados ocupados ou horas de ocupação | Layout com áreas por atividade |
| Depreciação de equipamento compartilhado | Horas-máquina ou capacidade normal | Registro de horas por atividade |
| Administração compartilhada | Por fatura ou transação, ou por percentual de produção medido | Planilha de rateio mensal assinada |
Dois inventários, dois centros de custo, duas linhas de receita. Linhas dedicadas ou planejamento por período (maquila de 21 a 25 do mês) permitem atribuir folha e insumos sem estimativa. O percentual de produção do mês (700 de 1.000 unidades, 70%) rateia os indiretos para o valor agregado; o IVA segue a classificação do capítulo 3; a contabilidade gerencial pode usar outro driver, desde que documentado. Insumo em admissão temporária nunca entra na produção local.
Cada parte tem programa próprio e contabilidade própria. A maquiladora envia os materiais por remissão especial à submaquiladora e mantém-nos na sua classe 8, agora na localização "em poder de terceiro"; a submaquiladora reconhece só a sua receita de serviço, os seus custos e o seu tributo único de 1%, e reporta peças entregues e resíduo. O retorno reintegra o lote ao fluxo principal.
A empresa paraguaia que hospeda o provedor estrangeiro contabiliza apenas o que controla: a sua receita de serviço de shelter (contas a receber do provedor contra receita, IFRS (normas internacionais de contabilidade) 15), o pessoal paraguaio como custo próprio por centro de custo e programa, os serviços locais contratados, o tributo único, o IVA do exportador e as diferenças de câmbio. Materiais, tecnologia e equipamentos do provedor estrangeiro ficam em contas de controle da classe 8 e só se reconhecem como ativo próprio ou direito de uso quando o contrato e os fatos o justificam (IFRS 16). Shelter não significa contabilizar tudo o que está na planta.
Livro especial do regime, vinculado ao SIMEX, escriturado por programa e por mês: data e valor de cada importação temporária; data e valor de cada exportação; vendas ao mercado interno autorizadas; reexportação de maquinário; valor da fatura de maquila do mês; consumo de insumos pelos coeficientes; mermas e desperdícios com destino. Em submaquila, registra a recepção e o retorno por remissão. Os saldos do livro são os saldos que a Secretaria Executiva e a DNIT (Dirección Nacional de Ingresos Tributarios, a Receita Federal e a aduana paraguaias) esperam encontrar no sistema e na planta.
A lei exige relatórios trimestrais de emprego (art. 17, inc. 12) e os informes periódicos que a resolução fixar, com conteúdo e prazo definidos pela Secretaria Executiva (Decreto, art. 13). O descumprimento é infração formal, com multa de até 60 salários mínimos (art. 33). Um calendário com responsável evita que a obrigação se perca entre a contabilidade e a produção.
Cada despacho de importação tem o seu prazo de 12 meses. O fechamento mensal lista os despachos que vencem nos próximos 90 dias e decide, por lote, entre consumo, prorrogação (pedida antes do vencimento), reexportação ou nacionalização. Um insumo vencido sem destino executa a garantia e abre sumário.
Uma ficha por lote exportado, aberta no primeiro dia de produção e fechada no cumprido de embarque. Valores em guaranis, ilustrativos. As colunas não mudam de um lote para outro; é a constância do formato que permite ao auditor refazer a conta em minutos.
| Campo | Lote A |
|---|---|
| Programa · produto · NCM | PM-2026-014 · Tênis de corrida · 6404.11.00 |
| Período de produção | 01/07 a 10/09 (72 dias úteis) |
| Quantidade produzida · exportada | 24.000 pares · 24.000 pares |
| Despachos de admissão vinculados | DI 26-0412 (vence 14/03), DI 26-0477 (vence 02/04) |
| Fatura eletrônica · cumprido de embarque | FE 001-001-0000218 de 22/09 · 25/09 |
| Valor da fatura (bens da matriz + serviço) | 900.000.000 |
| Insumo da matriz | Coef. | Teórico | Físico | Dif. |
|---|---|---|---|---|
| MP-01 Malha de poliéster (m²) | 0,28 | 6.720 | 6.760 | +40 |
| MP-02 Sola de EVA (par) | 1,02 | 24.480 | 24.480 | 0 |
| MP-03 Cadarço (par) | 1,01 | 24.240 | 24.250 | +10 |
| MP-04 Adesivo (kg) | 0,045 | 1.080 | 1.075 | −5 |
Diferença dentro da faixa do coeficiente: registrada como merma do lote, com destino (devolução, destruição certificada). Fora da faixa: explicação documentada antes do fechamento, nunca depois.
| Componente | Julho | Agosto | Set. (até 10/09) | Lote A |
|---|---|---|---|---|
| Folha e encargos atribuídos ao lote | 150.000.000 | 156.000.000 | 52.000.000 | 358.000.000 |
| Serviços locais (energia, aluguel, transporte) rateados | 38.000.000 | 40.000.000 | 14.000.000 | 92.000.000 |
| Bens nacionais incorporados (caixas, adesivo local) | 22.000.000 | 23.000.000 | 9.000.000 | 54.000.000 |
| Depreciação de bens próprios | 10.000.000 | 10.000.000 | 4.000.000 | 24.000.000 |
| Remuneração do serviço de maquila (margem) | 15.000.000 | 16.000.000 | 161.000.000 | 192.000.000 |
| Valor agregado acumulado | 235.000.000 | 480.000.000 | 720.000.000 | 720.000.000 |
| Apuração | G$ |
|---|---|
| Base maior (fatura 900 mi × valor agregado 720 mi) | 900.000.000 |
| Tributo Único de Maquila, 1% | 9.000.000 |
| Formulário 107 · período setembro · apresentado em outubro | Declarado |
| Assinaturas: produção, contabilidade, representante legal | Datadas |
| Comprovante | Classe | IVA 10% | Exportação | Local | Destino no F.120 |
|---|---|---|---|---|---|
| Energia ANDE | Comum | 9.000.000 | 6.300.000 | 2.700.000 | Casa 213 · rubro 3 |
| Aluguel da planta | Comum | 12.000.000 | 8.400.000 | 3.600.000 | Casa 213 · rubro 3 |
| Caixas de papelão (exportação) | Direto exportação | 2.400.000 | 2.400.000 | 0 | Casa 211 |
| Despacho de insumos para linha local | Direto local | 3.100.000 | 0 | 3.100.000 | Rubro 3 |
| Honorários contábeis e jurídicos | Excluído | 1.800.000 | 0 | 1.800.000 | Rubro 3 (saldo técnico) |
| Restaurante sem detalhe | Excluído | 150.000 | 0 | 0 | Fora do crédito |
| Total do mês | 28.450.000 | 17.100.000 | 11.200.000 | Casa 214: 17.100.000 |
Teto de devolução do mês: 10% sobre o valor aduaneiro exportado (lote A, 900 mi → 90 mi), muito acima do crédito; o limite não é o problema, a elegibilidade é. A proporção 70/30 vem da ficha de produção do mês; se não houver medição, aplica-se a proporção legal dos últimos seis meses que o próprio formulário calcula.
| Fonte | Saldo (pares) | Documento |
|---|---|---|
| 1 · Físico, contagem por lote no almoxarifado | 31.020 | Ata de contagem assinada |
| 2 · Contábil, classe 8, bens da matriz em custódia | 31.020 | Razão da conta de ordem |
| 3 · SIMEX, conta corrente do programa | 31.500 | Extrato do sistema |
| 4 · Aduana, despachos de admissão vigentes menos baixas | 31.500 | DI 26-0412 e 26-0477 |
| Diferença SIMEX e aduana × físico e contábil | 480 | A explicar |
| Explicação da diferença | Pares | Ação |
|---|---|---|
| Merma do lote A dentro da faixa (2%), ainda não baixada no sistema | 480 | Registrar baixa de merma com destino: devolução à matriz em outubro |
| Diferença residual | 0 | Conciliação fechada e assinada |
Os quatro saldos nunca são iguais no primeiro dia; o fechamento é o ato de explicar cada diferença com um documento e uma ação datada. Diferença sem explicação no fim do mês é o que a Parte II chama de "o erro que vira autuação".
Acima do limite anual de faturamento fixado pela DNIT (Dirección Nacional de Ingresos Tributarios, a Receita Federal e a aduana paraguaias), a empresa está sujeita a auditoria externa impositiva por auditor habilitado. A devolução do IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo) exige auditor registrado. A Secretaria Executiva do CNIME (Consejo Nacional de las Industrias Maquiladoras de Exportación, o conselho que aprova os programas) realiza visitas de verificação às plantas, e o MIC (Ministerio de Industria y Comercio) visita com frequência as empresas que solicitam certificados de origem. A auditoria interna preventiva, feita antes, é o que transforma essas três em formalidade.
| Área | O que o auditor examina | O que deve estar à mão |
|---|---|---|
| Legal | Programas vigentes, contratos de maquila, documentos da matriz, resoluções biministeriais, ampliações e modificações aprovadas | Pasta por programa com resoluções e contratos originais |
| Técnica | NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul, o código da mercadoria) de insumos e produtos, coeficientes certificados pelo INTN (Instituto Nacional de Tecnología y Normalización, o órgão de normas técnicas), capacidade declarada e real, processo | Fichas técnicas, certificação do INTN, memória de capacidade |
| Aduaneira | Admissões temporárias, garantias vigentes e aceitas, despachos, conta corrente, prorrogações, destinos | Extratos do SIMEX (sistema eletrônico do regime de maquila), aceitação das garantias, legajos de importação e exportação |
| Operacional | Lotes, ordens de produção, submaquila, mermas e desperdícios, serviços por horas | Fichas de produção, cartões por insumo, remissões, registros de merma |
| Contábil | Normas aplicadas, bens da matriz em classe 8, inventário próprio, propriedade, planta e equipamento, receitas por regime, câmbio | Políticas contábeis, plano de contas, conciliações mensais |
| Fiscal | Tributo único por lote, IVA do exportador, atividade local, Formulários 107, 120 e 500, conciliações | Planilhas de valor agregado e de classificação do IVA, declarações e comprovantes |
| Corporativa | Partes relacionadas, preço de transferência, demonstrações e notas, governança, beneficiário final | Estudo de preços de transferência, atas, cadastro de beneficiários finais |
A visita confere produtos e insumos em estoque contra o programa e a conta corrente, a localização autorizada, a folha contra o emprego declarado e a existência real da transformação. Chega sem muita antecedência. A planta que faz contagem mensal, mantém os lotes identificados e guarda as remissões de submaquila recebe a visita como rotina.
Destino diverso do declarado, venda interna sem nacionalização, transferência a terceiros não autorizados, informação falsa ou omitida, obstrução à verificação. Advertência; multa de 50 a 100 salários mínimos (até 100 por destino diverso, até 80 por inobservância de condições essenciais, até 50 por venda sem nacionalização, até 60 por outras obrigações); suspensão de até seis meses; cancelamento. O sumário é instruído pela Secretaria Executiva e resolvido em até três meses.
Não há acordo de bitributação em vigor entre Brasil e Paraguai, e a Receita Federal enxerga a operação por três vias: a importação do produto, as remessas e o lucro da controlada. As alíquotas e as regras de cada via estão na Parte I, capítulo O lado brasileiro; aqui, o que importa é o gatilho na operação, quem responde e o que precisa estar arquivado quando a obrigação vence.
| Obrigação | Gatilho na operação | Quando | Responsável | O que arquivar | Base legal |
|---|---|---|---|---|---|
| Importação do produto maquilado | Cumprido de embarque no Paraguai | A cada embarque | Despachante da matriz | Declaração de importação, certificado de origem Mercosul, registro da exportação temporária dos insumos quando houve aperfeiçoamento passivo, fatura e packing list conciliados com a ficha de lote | Regulamento Aduaneiro, arts. 449 a 457; LC 214/2025, arts. 69 a 78 |
| Remessa pelo serviço de maquila | Fatura de exportação de serviço emitida pela maquiladora | A cada pagamento | Financeiro e contabilidade da matriz | Contrato de maquila registrado, invoice, comprovantes das retenções (IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) quando cabível, PIS/COFINS-importação, ISS), contrato de câmbio | RIR/2018, art. 744; Leis 10.168 e 10.865; LC 116; LC 214/2025, arts. 63 e 64 |
| Preço de transferência | Fechamento do exercício da matriz | Anual, com documentação | Consultoria tributária | Estudo do serviço de maquila e dos insumos cedidos, arquivo local e arquivo global conforme o porte, memória de cálculo do ajuste espontâneo se houver | Lei 14.596/2023; IN RFB 2.161/2023 |
| Lucro da controlada (sócio pessoa jurídica) | Balanço da maquiladora em 31 de dezembro | Anual, na ECF | Contabilidade da matriz | Demonstrações da maquiladora em NIIF (Normas Internacionales de Información Financiera, as IFRS (normas internacionais de contabilidade)), traduzidas e convertidas; demonstrativo de adição do lucro, imposto pago no exterior (Formulários 107 e 500) e consolidação quando cabível | Lei 12.973/2014, arts. 76 a 92 |
| Lucros recebidos (sócio pessoa física) | Ata de distribuição da maquiladora | Anual, na declaração de ajuste | Contador do sócio | Ata, comprovante de remessa, demonstrativo de renda ativa da entidade e verificação da lista de jurisdições favorecidas no ano | Lei 14.754/2023; IN RFB 1.037/2010 |
| Capitais brasileiros no exterior | Participação acima do limite em 31 de dezembro | Anual e por evento | Contador do sócio | Declaração ao Banco Central, balanço da maquiladora e cadeia de participações | Resoluções do Banco Central do Brasil |
O fechamento mensal do capítulo 6 termina com um pacote para o Brasil: fatura de serviço do mês, demonstrativo de valor agregado por lote, Formulário 107 apresentado e extrato da conta corrente. É esse pacote que sustenta a remessa, alimenta o estudo de preço de transferência e, em dezembro, vira o demonstrativo de lucro da controlada. Quem opera a maquiladora sem pensar no contador brasileiro entrega, em janeiro, um ano de reconstrução.
A reforma tributária substitui PIS e COFINS pela CBS e, gradualmente, ICMS e ISS pelo IBS, inclusive na importação de bens e serviços, com crédito ao adquirente; a transição vai até 2033. Mudanças na lista de jurisdições favorecidas, se vierem a alcançar o Paraguai ou o regime de maquila, alteram a tributação do sócio pessoa física e das remessas; é o item que a Mr. Tax monitora a cada publicação da Receita Federal.
Quem contrata a operação de uma maquiladora deve exigir um escopo que cubra o ciclo completo, com entregáveis por fase, dependências explícitas e condições de retrabalho. Liquidar o tributo único sem a conta corrente, ou fazer a contabilidade sem a ficha de produção, não é operar maquila. As dez fases abaixo são o padrão de serviço da Mr. Tax e o que qualquer prestador sério deve apresentar.
| Fase | Entregável | Dependência do cliente |
|---|---|---|
| 1. Diagnóstico | Quando sim e quando não; modalidade; riscos; regimes comparados; matriz de viabilidade do produto ou serviço | Informação técnica do produto e da matriz |
| 2. Legal | Constituição ou adequação da sociedade; poderes; registros; residência do investidor | Documentos apostilados; decisão sobre o sócio |
| 3. Programa | Expediente completo no SIMEX (sistema eletrônico do regime de maquila); resposta às observações até a resolução | Fichas técnicas; contrato ou carta de intenção |
| 4. Técnico | NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul, o código da mercadoria), matérias-primas, coeficientes, análise de origem, Declaração Jurada de Origem | Amostras; lista de materiais |
| 5. Aduaneiro | Admissão temporária, garantias, conta corrente, rastreabilidade, manual operativo | Despachante; banco ou seguradora |
| 6. Contábil | Plano de contas, centros de custo, políticas, tributo único, IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo), Formulários 107, 120 e 500 | Sistema de gestão da produção |
| 7. Prova do ciclo | Lote piloto do insumo à cancelação, com todas as conciliações | Primeira importação |
| 8. Fechamentos | Mensal e anual; Libro Maquila; relatórios ao CNIME (Consejo Nacional de las Industrias Maquiladoras de Exportación, o conselho que aprova os programas); devolução de IVA | Fichas de produção no prazo |
| 9. Auditoria | Preparação e atendimento às auditorias e visitas; auditor registrado para a devolução | Acesso aos registros |
| 10. Brasil | Importação, remessas, preço de transferência, lucro da controlada ou dividendos, reforma tributária | Contabilidade da matriz |
Ninguém pode cotar honorários mensais antes de saber se a empresa será uma EAS (Empresa por Acciones Simplificadas), uma SRL (Sociedad de Responsabilidad Limitada, a Ltda.), uma SA (Sociedad Anónima) ou uma sucursal, qual é o produto e se ele cabe no regime. O investidor que chega perguntando "quanto custa por mês uma EAS com maquila" recebe, primeiro, o diagnóstico. Os honorários de operação vêm depois, por fase, com o circuito desenhado. Um programa feito a pedido, sem viabilidade, será rejeitado e custará duas vezes.
| Erro | O que acontece | Como se evita |
|---|---|---|
| Fatura eletrônica emitida depois do despacho | Despacho sem vínculo; observação da aduana; exportação não fechada | Sequência obrigatória: fatura, despacho, saída |
| Receita reconhecida na data da fatura | Tributo único e IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo) no período errado; retificações | Competência pelo cumprido de embarque |
| Tributo único pago sobre gastos em mês sem exportação | Pagamento indevido e base inconsistente | Formulário 107 sem movimento; valor agregado só com a exportação |
| Formulário 107 não apresentado em mês sem exportação | Infração formal | Declaração mensal sempre, mesmo sem movimento |
| Valor agregado estimado, sem ficha de produção | Base indefensável na fiscalização | Ficha por lote com data de corte |
| Importações temporárias somadas ao valor agregado | Base inflada; formulário antigo | Cinco componentes do art. 37, versão 3 do formulário |
| Honorários no anexo exportador do IVA | Devolução parcial; retificação | Honorários ao rubro 3 |
| Máquinas da matriz registradas como ativo próprio | Balanço inflado; depreciação indevida no valor agregado | Classe 8, contas de controle; IFRS (normas internacionais de contabilidade) 16 só com direito de uso |
| Receitas de maquila, submaquila e venda local numa conta só | Impossível separar as atividades do programa (art. 17) | Classe 4 por regime; centros de custo por programa |
| Custo unitário inflado em baixa produção | Valor agregado distorcido; resultado errado | Capacidade normal; horas ociosas ao resultado |
| Insumo em admissão temporária na produção local | Infração grave; multa; cancelamento | Dois inventários; nacionalização prévia |
| Formulário 500 não apresentado pela maquiladora pura | Infração formal; inconsistência cadastral | Formulário 500 anual com dedução da exportação |
A maquila paraguaia é um dos regimes industriais mais generosos do continente e um dos mais exigentes em disciplina. Quem a entende como programa, e não como empresa, e quem monta o controle antes de pedir o benefício, opera por vinte anos com 1%. Quem a entende como atalho, descobre na primeira fiscalização que o atalho tinha pedágio. Estas são as dez regras que resumem o guia.
A empresa, o produto e o programa são três trabalhos distintos, nessa ordem. Ninguém abre "uma EAS (Empresa por Acciones Simplificadas) com maquila".
A matriz encomenda, é dona dos bens e paga o serviço. O cliente final é dela. A maquiladora transforma por conta e ordem.
Valor agregado nacional ou fatura de exportação, o que for maior, apurado pela ficha de produção e declarado todo mês, com ou sem exportação.
A tarifa zero no Brasil depende da regra de origem da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul, o código da mercadoria) final e da parcela de insumos de fora do bloco. Analisa-se antes de prometer.
Doze meses para os insumos, conta corrente conciliada e garantia aceita pela aduana. Insumo temporário jamais vai à produção local.
Fatura antes do despacho, despacho antes da saída, e a competência do tributo e do IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo) no dia em que o bem deixa a aduana.
Máquinas, insumos e produto da matriz vivem na classe 8, em contas de controle. Ativo próprio é só o que a maquiladora controla.
Receitas por regime, custos por programa, dois inventários em capacidade ociosa, drivers documentados para cada custo comum.
Pessoa jurídica brasileira soma o lucro ao Lucro Real; pessoa física tributa só a distribuição, enquanto o Paraguai não for listado. Decide-se antes de abrir a empresa.
Doze perguntas por mês, quatro saldos que precisam ser um só, e um arquivo que se reconstrói cinco anos depois. O controle começa no desenho do programa.
| Parte | Para quem | O que responde |
|---|---|---|
| Parte I. Decidir | O dono do negócio | O que é a maquila, quanto se paga, maquila de serviços, origem Mercosul, o reflexo no imposto brasileiro, o caso de cinco anos, os riscos |
| Parte II. Implantar | Quem vai executar | Pré-admissibilidade, viabilidade, sociedade e registros, contrato, programa, SIMEX (sistema eletrônico do regime de maquila) e aprovação, NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul, o código da mercadoria), origem, admissão temporária, rastreabilidade |
| Parte III. Operar | Quem vai manter | Exportação, tributo único, IVA (Impuesto al Valor Agregado, o imposto sobre consumo), contabilidade, modalidades, fechamentos, auditoria, o lado brasileiro, o serviço |
Aponte a câmera do celular para o código e abra a versão sempre atualizada desta página em maquila.mrtax.com.br. Mr. Tax Serviços Fiscais, São Bernardo do Campo (SP) · Mr. Hub, Salto del Guairá (Paraguai). Material apresentado no Conselheiros Globais · Miami Edition, curadoria SGA.